RETENÇÕES IRPJ/CSL/PIS/COFINS - ÓRGÃOS PÚBLICOS ÂMBITO FEDERAL


A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.

A  Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, para tratar da retenção de tributos nos pagamentos feitos pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta, bem como por outras pessoas jurídicas mencionadas, pelo fornecimento de bens e serviços.

A normativa estabelece procedimentos para a aplicação da retenção do Imposto de Renda pelos municípios.


TABELA DE RETENÇÃO - Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, Anexo I

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01)

            ALÍQUOTAS

PERCENTUAL A SER APLICADO (06)

CÓDIGO DA RECEITA (07)

 IR (02)

CSLL (03)

COFINS (04)

PIS/PASEP (05)

• Alimentação;
• Energia elétrica;
• Serviços prestados com emprego de materiais;
• Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
• Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
• Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
• Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
• Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
• Mercadorias e bens em geral.

1,2

1,0

3,0

0,65

5,85

6147

• Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
• Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
• Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24

1,0

3,0

0,65

4,89

9060

• Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
• Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
• Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
• Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

1,0

0,0

0,0

1,24

8739

• Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
• Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
• Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
• Produtos a que se refere o § 2º do art. 22
• Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
• Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,2

8767

• Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6175

• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

1,0

0,0

0,0

3,40

8850

• Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,0

1,0

3,0

0,65

4,65

8863

• Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
• Seguro saúde.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6188

• Serviços de abastecimento de água;
• Telefone ;
• Correio e telégrafos;
• Vigilância ;
• Limpeza;
• Locação de mão de obra;
• Intermediação de negócios;
• Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
• Factoring;
• Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
Demais serviços.

4,80

1,0

3,0

0,65

9,45

6190