FÉRIAS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL – EMPREGADO DOMÉSTICO
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado doméstico terá direito a férias, na seguinte proporção:
Jornada de Trabalho Semanal |
Período de férias |
Superior a 22 horas até 25 horas |
18 dias |
Superior a 20 horas até 22 horas |
16 dias |
Superior a 15 horas até 20 horas |
14 dias |
Superior a 10 horas até 15 horas |
12 dias |
Superior a 05 horas até 10 horas |
10 dias |
Igual ou inferior a 05 horas |
08 dias |
Base legal: art. 3º § 3º da Lei Complementar nº 150/2015.