PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS
Apesar de grande parte dos dados e informações serem armazenados, atualmente, em formato digital, as empresas devem preocupar-se com a guarda dos documentos, sejam eles fiscais, contábeis, trabalhistas, encargos sociais, tributos, contribuições, recibos, comprovantes etc.
A guarda de documentos está efetivamente relacionada com o prazo decadencial e prescricional de ações que lhes sejam pertinentes e, portanto, devemos, em princípio, estar atentos a esses mesmos prazos.
A Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN) estabelece o prazo de decadência no Art. 173º, enquanto que o prazo prescricional consta no Art. 174º, que a seguir transcrevemos:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Desse modo, podemos depreender que decadência é o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, por meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, enquanto a prescrição refere-se ao direito de cobrar o crédito constituído.
Basicamente, encontramos em três dispositivos legais as regras que tratam do prazo de guarda de documentos, tanto na área comercial como na área fiscal. São eles:
a) o Art. 195º, parágrafo único do CTN , que determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Podemos concluir que o prazo de guarda de documentos segue o prazo previsto da prescrição dos tributos;
b) o Art. 37º da Lei nº 9.430/1996 , o qual dispõe que os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios;
c) o Art. 1.194º da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que estipula que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
Nota LegisWeb: Documentos digitalizados:
A Lei 5.433/1969, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, expressa que a microfilmagem é o único método que permite o descarte de documentos físicos após digitalizados.
“Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dêle.
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
§ 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de têrmo, por autoridade competente, em livro próprio.
§ 4º Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
§ 5º A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de têrmo em livro próprio pela autoridade competente. “
Para melhor entendimento da questão, relacionamos a seguir alguns tipos de documentos e o seu respectivo prazo de guarda:
Tipos de Documentos |
Prazo de Guarda |
Fundamento Legal |
Sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. |
5 anos |
Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 86/2001 |
Comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros. |
5 anos |
Art. 37º da Lei nº 9.430/1996 ; Art. 45º, Inciso III da Lei nº 8.981/1995 ; Art. 173º do CTN |
Decore - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos |
5 anos |
|
DIPJ - Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscal - Pessoa Jurídica (até o ano-calendário de 2013) e ECF - Escrituração Contábil Fiscal (a partir do ano-calendário de 2014) |
5 anos |
Art. 37º da Lei nº 9.430/1996 |
DIRF - Declaração de imposto de Renda Retido na Fonte |
5 anos |
Art. 28º da Instrução Normativa RFB 1.503/2014 |
Dacon (extinto desde 1º.01.2014) |
5 anos |
Arts. 173º e 174º do CTN |
Declaração de Ajuste Anual - IRPF e deduções |
5 anos |
Arts. 173º e 174º do CTN |
DASN - Declaração Anual do Simples Nacional (até o ano-calendário de 2011) e Defis - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (a partir do ano-calendário de 2012) |
5 anos |
Arts. 173º e 174º do CTN |
Imposto de Renda - documentos relativos à declaração (geral) |
5 anos |
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Livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial - Livro Diário; Livro Razão |
5 anos |
174º do CTN e 195º do CTN |
PIS - Programa de Integração |
5 anos |
Arts. 33º e 45º da Lei nº 8.212/1991 , c/c Súmula Vinculante nº 8 STF: Súmula Vinculante 8 do STF São inconstitucionais o Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-lei nº 1.569/1977 (Revogado pela Lei Nº 13043 DE 13/11/2014) e os Arts. 45º e 46º da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. |
Cofins - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social |
5 anos |
Arts. 33º e 45º da Lei nº 8.212/1991, c/c Súmula Vinculante nº 8 STF: Súmula Vinculante 8 do STF
São inconstitucionais o Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-lei nº 1.569/1977 (Revogado pela Lei Nº 13043 DE 13/11/2014) e os Arts. 45º e 46º da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. |