FGTS - CÓDIGOS DE SAQUE


CÓDIGO DE SAQUE 01/01M
MODALIDADE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
BENEFICIÁRIO Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO ▪ Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
▪ Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
▪ Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
▪ Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Original e cópia da CTPS física ou impressão das telas da CTPS Digital (páginas da folha de rosto/verso e do contrato de trabalho), para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório; ou
▪ Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, para rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013, homologado quando legalmente exigível; ou
▪ Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho – THRCT, para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017; ou
▪ Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho – TQRCT, para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017); ou
▪ Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
▪ Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia (rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017), contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
▪ Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
▪ Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CPF do trabalhador
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, inclusive a multa rescisória recolhida, quando na data da rescisão de contrato de trabalho, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for Saque-Rescisão;
▪ Para o trabalhador que optou pela sistemática de Saque-Aniversário e com rescisão de contrato ocorrida a partir de 01/01/2020, será liberado apenas o valor da multa rescisória recolhida para o código de saque 01M;
▪ Para o trabalhador doméstico, considera-se multa rescisória o valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico à título de indenização compensatória da perda do emprego.
   
CÓDIGO DE SAQUE 02/02M
MODALIDADE RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
BENEFICIÁRIO Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela justiça do trabalho
  ▪ Original e cópia da CTPS física ou impressão das telas da CTPS Digital (páginas da folha de rosto/verso e do contrato de trabalho), para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório; ou
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CPF do trabalhador.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ▪ A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
▪ O enquadramento da rescisão de contrato de trabalho, pelo empregador, como culpa recíproca ou força maior deve ser precedido do reconhecimento da situação pela justiça do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90, ficando o empregador sujeito à fiscalização da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, inclusive a multa rescisória recolhida, quando na data da rescisão de contrato de trabalho, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for Saque-Rescisão.
▪ Para o trabalhador que optou pela sistemática de Saque-Aniversário e com rescisão de contrato ocorrida a partir de 01/01/2020, será liberado apenas o valor da multa rescisória recolhida para o código de saque 02M.
▪ Para o trabalhador doméstico, considera-se multa rescisória metade do saldo recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego.
   
CÓDIGO DE SAQUE 03
MODALIDADE RESCISÃO POR FALÊNCIA, FALECIMENTO DO EMPREGADOR INDIVIDUAL, EMPREGADOR DOMÉSTICO OU NULIDADE DO CONTRATO
BENEFICIÁRIO Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO ▪ Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
▪ Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Original e cópia da CTPS física ou impressão das telas da CTPS Digital (páginas da folha de rosto/verso e do contrato de trabalho), para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório; ou
▪ TRCT, para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013, ou THRCT ou TQRCT, para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou
b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
c) certidão de óbito do empregador individual, ou do empregador doméstico; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e documento expedido pelo Juiz nomeando o síndico da massa falida, quando a rescisão do contrato ocorrer em consequência da falência; ou
e) documento emitido judicialmente no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho; ou
f) Atas do Conselho de Administração que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CPF do trabalhador
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, quando na data da rescisão de contrato de trabalho, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for Saque -Rescisão.
   
CÓDIGO DE SAQUE 04
MODALIDADE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
BENEFICIÁRIO Trabalhador ou diretor não empregado
  ▪ Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
MOTIVO ▪ Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Original e cópia da CTPS física (páginas da folha de rosto/verso e do contrato de trabalho e das anotações gerais) ou impressão da CTPS Digital (dados pessoais e do contrato de trabalho e das anotações gerais), para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório; ou
▪ TRCT para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013, ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017, e apresentação de:
a) CTPS física ou CTPS Digital, e cópia/impressão das telas das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS física ou CTPS Digital, e cópia/impressão das telas das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS física ou CTPS Digital e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou
▪ Atas do Conselho de Administração que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CPF do trabalhador
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ▪ A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
VALOR DO SAQUE ▪ ▪ Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, quando na data da rescisão de contrato de trabalho, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for Saque -Rescisão.
   
CÓDIGO DE SAQUE 05/05A
MODALIDADE APOSENTADORIA
BENEFICIÁRIO Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO ▪ Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
▪ Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou 
  ▪ Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito Federal, Estadual, Municipal ou Órgão equivalente que comprove a aposentadoria, ou portaria publicada em Diário Oficial; ou
▪ Extrato Previdenciário extraído por meio do Internet Banking Caixa; e
a) TRCT, para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013, ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da Aposentadoria, para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017; ou
b) Original e cópia da CTPS física (páginas da folha de rosto/verso e da página do contrato de trabalho) ou impressão da CTPS Digital (dados pessoais e do contrato de trabalho), para contrato firmado a pós a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, nas rescisões de contrato formalizadas a partir 11/11/2017; ou
c) Ata do Conselho de Administração que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO No caso de trabalhador avulso, deve ser indicado o código de saque 05A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CTPS física ou CTPS Digital na hipótese de saque de trabalhador; e
▪ CPF do trabalhador.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A Lei 13.467 publicada em 13/07/2017 que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou
▪ Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou
▪ Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Decreto 99.684/90 que regulamenta o FGTS).
   
CÓDIGO DE SAQUE 06
MODALIDADE TRABALHADOR AVULSO
BENEFICIÁRIO Trabalhador avulso.
MOTIVO ▪ Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
  ▪ Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
OBSERVAÇÃO ▪ Decorridos 90 dias contados a partir da data de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador; e
▪ CPF do trabalhador.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso, quando, na data final da suspensão total do trabalho avulso a sistemática, de saque vigente para o trabalhador for Saque - Rescisão.
   
CÓDIGO DE SAQUE 07/07M
MODALIDADE CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO FORMALIZADA A PARTIR DE 11/11/2017
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO ▪ Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Original e cópia da CTPS física ou impressão das telas da CTPS Digital (páginas da folha de rosto/verso e do contrato de trabalho) para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017, desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CPF do trabalhador.
VALOR DO SAQUE ▪ 80% do saldo disponível na conta vinculada, correspondente ao período trabalhado na empresa, inclusive da multa rescisória recolhida, quando na data da rescisão de contrato de trabalho, a sistemática de saque vigente para o trabalhador for Saque-Rescisão;
▪ Para o trabalhador que optou pela sistemática de Saque-Aniversário e com rescisão de contrato ocorrida a partir de 01/01/2020, será liberado apenas o valor da multa rescisória recolhida para o código de saque 07M;
▪ Para o trabalhador doméstico, considera-se multa rescisória metade do saldo recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego.
   
CÓDIGO DE SAQUE 10
MODALIDADE RESCISÃO COM INDENIZAÇÃO - NÃO OPTANTE
BENEFICIÁRIO ▪ Empregador.
MOTIVO ▪ Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Rescisão contratual ou TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante; e
▪ para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou
▪ Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Identificação do empregador; e
▪ Documento de identificação do representante legal do empregador
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
   
CÓDIGO DE SAQUE 19L
MODALIDADE DESASTRE NATURAL
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO ▪ Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal, Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
- Enchentes ou inundações graduais;
- Enxurradas ou inundações bruscas;
- Alagamentos;
- Inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
- Precipitações de granizos;
- Vendavais ou tempestades;
- Vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
- Vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
- Tornados e trombas d’água;
- Desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador): ▪ Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is); ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal ou do Estado e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a informação de um dos códigos da Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE abaixo:
-1.1.1.2.0 - Tsunami;
-1.2.1.0.0 - Inundações;
-1.2.2.0.0 - Enxurradas;
-1.2.3.0.0 - Alagamentos;
-1.3.1.1.1 - Ventos Costeiros (mobilidade de dunas);
-1.3.1.1.2 - Marés de Tempestades (ressacas);
-1.3.1.2.0 - Frentes Frias / Zona de Convergência;
-1.3.2.1.1 - Tornados;
-1.3.2.1.2 - Tempestade de Raios;
-1.3.2.1.3 - Granizo;
-1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas;
-1.3.2.1.5 – Vendaval;
-2.4.2.0.0 – Rompimento/colapso de barragens
▪ Deverão ser apresentados, ainda, os documentos abaixo:
- Decreto Municipal;
- Formulário de Informações do Desastre - FIDE;
- Ofício assinado pelo prefeito contendo os servidores autorizados a assinar Declaração de Endereço do Trabalhador.
▪ Para Municípios com até cinquenta mil habitantes, em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ficam dispensados os documentos de comprovação citados acima.
▪ A CAIXA promoverá o cadastramento dos municípios que atendam às condições do item anterior por meio de consulta das Portarias de Reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade publicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Integração Regional, quando a população do município for de até cinquenta mil habitantes na tabela do IBGE - Estimativas da População Residente no Brasil e Unidades da Federação, vigente na data da consulta.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA): ▪ Para efeito de viabilizar o saque, quando se tratar de COBRADE 2.4.2.0.0
– Rompimento/colapso de barragens, juntamente com a Declaração Comprobatória prevista neste item, deverá ser fornecida, pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, manifestação do órgão de defesa civil municipal, estadual ou do Distrito Federal que comprove ter ocorrido correspondente movimento de massa, com danos a unidades residenciais.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador): ▪ Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural;
▪ Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do CPF do trabalhador.
▪ Na impossibilidade de o Governo Municipal ou do Distrito Federal apresentar a declaração de residência, de que trata o item anterior, o trabalhador poderá apresentar declaração própria, contendo nome completo, CPF, data de nascimento, endereço residencial completo, incluindo CEP, condicionado à verificação da veracidade da informação em cadastros oficiais do Governo Federal.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
▪ CPF; e
▪ CTPS física ou CTPS Digital ou outro documento que comprove o vínculo empregatício.
VALOR DO SAQUE ▪ O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
  ▪ fica dispensada a observância do intervalo mínimo citado no item acima para novo saque do FGTS, nas situações de calamidade pública reconhecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, e nos casos de autorização excepcional do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego.
OBSERVAÇÃO ▪ A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
  ▪ É de responsabilidade do trabalhador solicitar o saque de sua conta vinculada exclusivamente nas situações em que sua residência foi diretamente afetada pelo desastre, inclusive nas situações em que o município com até 50 mil habitantes fica dispensado de comprovar a área afetada, nos termos do Decreto 12.019/2024.
ATENDIMENTO AO TRABALHADOR ▪ O atendimento à solicitação de saque do trabalhador será realizado por meio do app FGTS, ficando reservado à CAIXA o estabelecimento de calendário de atendimento, critérios e forma de pagamento, podendo ser utilizados dados preexistentes no cadastro da CAIXA que possibilitem a comprovação automática de residência na área afetada pelo desastre natural que ensejou a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme declaração fornecida pelo Município.
   
CÓDIGO DE SAQUE 23/23A
MODALIDADE FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA
BENEFICIÁRIO Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO ▪ Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Declaração de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, Estadual ou Municipal ou Declaração de Dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único, assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição CPF e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão;
OBSERVAÇÕES ▪ Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, deve ser Indicado o código de saque 23A .
▪ Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do solicitante; e
▪ TRCT, para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013, ou THRCT ou TQRCT homologado quando legalmente exigível para as rescisões dos contratos de trabalho formalizadas até 10/11/2017, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou
▪ CTPS física ou CTPS Digital ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e 
▪ CPF do titular falecido
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A Lei 13.467, publicada em 13/07/2017, que trata da Modernização Trabalhista, revogou a exigência de homologação para contrato de trabalho com duração superior a 01(um) ano, com vigência a partir de 11/11/2017.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
   
CÓDIGO DE SAQUE 26
MODALIDADE RESCISÃO POR TEMPO SERVIÇO ANTERIOR 05/10/88 SEM PAGAMENTO INDENIZAÇÃO
BENEFICIÁRIO I ▪ Empregador doméstico.
BENEFICIÁRIO II ▪ Empregador.
MOTIVO Empregador doméstico
▪ Saque do percentual recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego nos casos de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador doméstico quando a rescisão ocorrer pela dispensa por justa causa ou a pedido, inclusive motivada por aposentadoria; por término do contrato de trabalho por prazo determinado por falecimento do trabalhador doméstico ou por falecimento do empregador doméstico;
▪ Saque de 50% do valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego nos casos de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador doméstico quando a rescisão ocorrer por motivo de culpa recíproca ou por acordo.
Empregador
▪ Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano; ou
▪ Mediante apuração de débito onde o empregador figurar como devedor do FGTS, com crédito fundiário lançado por notificação de débitos emitida por Auditor-Fiscal constituída em qualquer esfera, parcelamento de FGTS e/ou Inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 896, de 11/09/2018.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO BENEFICIÁRIO I Empregador doméstico ▪ Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho – TQRCT; ou
▪ Demonstrativo da rescisão do trabalhador doméstico desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na DAE Rescisório; ou
▪ Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
▪ Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
▪ Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho caracterizando a rescisão por culpa recíproca.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO BENEFICIÁRIO II Empregador ▪ Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e
  ▪ Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo: a) Identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e b) Nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e c) Número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e d) Nº. e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e e) Número da inscrição CPF de cada um dos trabalhadores; e f) Datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e g) Datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do empregador doméstico; ou
▪ Identificação dos demais empregadores; ou
▪ Documento de identificação do representante legal do empregador.
AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT ▪ O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002, nos casos de saque de valores recolhidos para o período de trabalho na condição de não optante;
▪ Mediante apuração de débito onde o empregador figurar como devedor do FGTS, com crédito fundiário lançado por notificação de débitos emitida por Auditor-Fiscal constituída em qualquer esfera, parcelamento de FGTS e/ou Inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 896, de 11/09/2018;
VALOR DO SAQUE  BENEFICIÁRIO I: Empregador Doméstico
▪ Saldo do valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego nos casos de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador doméstico quando a rescisão ocorrer pela dispensa por justa causa ou a pedido, inclusive motivada por aposentadoria; por término do contrato de trabalho por prazo determinado ou por falecimento do trabalhador doméstico; ou
▪ Metade do saldo do valor recolhido mensalmente pelo empregador doméstico a título de indenização compensatória da perda do emprego nos casos de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador doméstico quando a rescisão ocorrer por motivo de culpa recíproca ou acordo.
BENEFICIÁRIO II: Empregador
▪ Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante, observadas as seguintes condições:
a) Na hipótese de o empregador figurar como devedor do FGTS, com crédito fundiário lançado por notificação de débitos emitida por Auditor-Fiscal do Trabalho constituída em qualquer esfera, parcelamento de FGTS e/ou Inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 896, de 11/09/2018, ocorre a liberação do saque e compensação automática de débitos, independente da solicitação de saque pelo empregador;
b) O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque;
c) O empregador deve estar regular perante o FGTS, inclusive quanto aos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional;
d) Inexistência de saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores, visto que cabe ao empregador promover a individualização dos recolhimentos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- Quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- Em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados conforme previsto na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 627 de 23/03/2010.
   
CÓDIGO DE SAQUE 27
MODALIDADE PAGAMENTO VALOR INDENIZAÇÃO CONTA OPTANTE EMPREGADO
BENEFICIÁRIO Empregador
MOTIVO ▪ Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou
▪ Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
▪ Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT (para as rescisões formalizadas até 10/11/2017), em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Identificação do empregador; e
▪ Documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÕES ▪ O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do emprega dor e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque;
▪ A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- Não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- Estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
▪ É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, faz jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS;
▪ O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria;
▪ Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar:
- Quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- Em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00, atualizados conforme previsto na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 627 de 23/03/2010.
   
CÓDIGO DE SAQUE 60
MODALIDADE SAQUE ANIVERSÁRIO
BENEFICIÁRIO Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso que optar pela sistemática do Saque-Aniversário 
MOTIVO ▪ Movimentação anual de parte do saldo do somatório dos saldos das contas FGTS do trabalhador que optou pela sistemática de Saque-Aniversário. No caso de rescisão de contrato, o trabalhador poderá sacar o valor referente à multa rescisória, quando devida.
VALOR DO SAQUE ▪ Saque anual de parte do saldo do FGTS do trabalhador que fez opção pela sistemática de Saque-Aniversário, apurado na data do débito, por meio da aplicação da alíquota correspondente e acréscimo de parcela adicional.
DATA DO SAQUE ▪ Se o trabalhador realizar a opção pelo Saque-Aniversário até o último dia do mês do seu aniversário, terá os valores disponibilizados no mesmo ano de sua opção. Se sua manifestação for apresentada a partir do mês seguinte ao seu aniversário, o primeiro Saque-Aniversário somente será liberado para o ano seguinte;
▪ O trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário terá os recursos disponibilizados no mês de seu aniversário, observado o dia eleito para recebimento:
▪ Caso a adesão ocorra no mês de aniversário, o trabalhador terá os valores disponibilizados em até 5 dias úteis;
▪ O trabalhador deverá receber os valores liberados pelo Saque-Aniversário a partir do primeiro dia do mês do aniversário até o último dia do 2º mês subsequente.
CANAL DE PAGAMENTO ▪ O valor do Saque-Aniversário será debitado automaticamente da conta vinculada e será disponibilizado no canal eleito pelo trabalhador para recebimento dos recursos:
  ▪ Crédito em conta bancária de titularidade do trabalhador em instituição financeira no Brasil, regida pelo Sistema Financeiro Nacional - SFN;
  ▪ Canais de pagamento físico CAIXA: Unidades Lotéricas, Correspondentes Caixa-Aqui, Salas de autoatendimento das agências da CAIXA e nos guichês de caixa das Agências CAIXA;
  ▪ O débito automático do Saque-Aniversário ocorre, conforme o calendário de pagamento, para as contas com dados convergentes entre os sistemas FGTS X NIS X CPF e sem inconsistência cadastral;
  ▪ Caso não ocorra o débito automático, o trabalhador deve comparecer à agência para a regularização do cadastro.

ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO

▪ O trabalhador que estiver com a modalidade Saque-Aniversário vigente pode oferecer os direitos futuros aos saques anuais como garantia de crédito em qualquer instituição financeira, na condição de cessão/alienação fiduciária, de que trata o § 3º do artigo 20-D da Lei 8.036/90;
  ▪ Caso o trabalhador esteja na modalidade de Saque-Aniversário, mas tenha solicitado a alteração para a modalidade de Saque-Rescisão, a solicitação do retorno à modalidade Saque-Rescisão deverá ser cancelada pelo trabalhador previamente à contratação da operação de crédito;
  ▪ O titular da conta vinculada do FGTS que tenha cedido ou alienado seu direito ao Saque -Aniversário futuro somente poderá solicitar a alteração da sistemática de saque para Saque-Rescisão após encerrados todos os contratos de cessão e alienação fiduciária vigentes;
  ▪ O trabalhador deverá autorizar, junto ao Agente Operador do FGTS, as Instituições Financeiras com as quais pretenda alienar ou ceder fiduciariamente o seu direito a Saques-Aniversário futuros a consultar os valores disponíveis à cessão/alienação fiduciária e a bloquear parcela do saldo de sua conta FGTS;
  ▪ A autorização pode ser concedida no app FGTS e terá duração de 90 dias;
  ▪ O trabalhador pode acompanhar a efetivação do bloqueio da parcela do saldo de sua conta FGTS em razão da operação de alienação ou cessão fiduciária contratada com a Instituição Financeira pelo app FGTS;
  ▪ Ao efetuar uma alienação ou cessão fiduciária, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e acrescida da parcela adicional, seja possível efetuar os Saques-Aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente;
  ▪ No primeiro dia útil do mês de aniversário do trabalhador que alienou e/ou cedeu fiduciariamente o direito sobre o Saque-Aniversário anual a uma ou mais IF, os valores correspondentes serão transferidos a cada credor fiduciário e o saldo correspondente da conta será desbloqueado para movimentação, observadas as hip óteses de movimentação previstas na Lei nº 8.036/90;
  ▪ Na apuração do valor do Saque-Aniversário a ser pago no ano-calendário ao trabalhador, será deduzida a quantia transferida à IF para garantia de crédito;
  ▪ Caso o trabalhador realize a movimentação de sua conta vinculada por motivo de aposentadoria, idade maior que 70 anos, falecimento ou doenças previstas no Artigo 20 da Lei 8036/90, será executada antecipadamente a garantia dada em forma de alienação/cessão fiduciária, mediante liberação à IF contratante dos recursos oferecidos em garantia de operação de crédito;
  ▪ A Instituição Financeira deverá realizar eventuais ressarcimentos ao trabalhador caso o valor repassado seja maior que o necessário para cobrir a garantia oferecida.
OBSERVAÇÕES ▪ Nos casos em que o trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso tenha contratado operações de crédito com alienação ou cessão fiduciária do Saque-Aniversário anual, o código de saque a ser considerado para débito do valor devido à Instituição Financeira será o 60F;
  ▪ As orientações às Instituições Financeiras estão descritas no “Manual de Orientação às Instituições Financeiras – Utilização do Saque-Aniversário FGTS como Garantia na Modalidade de Cessão ou Alienação Fiduciária em Operações de Crédito”, disponível para download no sítio eletrônico www.caixa.gov.br.
   
CÓDIGO DE SAQUE 70
MODALIDADE TRABALHADOR COM 70 ANOS
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
  ▪ Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos
MOTIVO
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CTPS física ou CTPS Digital na hipótese de saque de trabalhador; ou
▪ Ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
▪ CPF do trabalhador.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
   
CÓDIGO DE SAQUE 80T/80D, 81T/81D, 82T/82D, 89B/89C/89D
MODALIDADE DOENÇAS GRAVES
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador ou diretor não empregado;
MOTIVO ▪ É a movimentação da conta vinculada pelo motivo de doenças graves, por determinação da:
 

• Lei 8.036/90, liberando o FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado em todo o território nacional, quando estes ou seu dependente:

▪ Estiver acometido por neoplasia maligna (câncer);

▪ For portador do vírus HIV;

▪ Estiver em estágio terminal de vida em razão de doença grave

 

• Ação Civil Pública nº. 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES, liberando o FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado em todo o território nacional, quando estes ou seu dependente estiver acometido pelas doenças graves abaixo elencadas:

▪ Alienação Mental;

▪ Cardiopatia Grave;

▪ Cegueira;

▪ Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada;

▪ Doença de Parkinson;

▪ Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/Ancilosante);

▪ Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante);

▪ Hanseníase;

▪ Hepatopatia Grave;

▪ Nefropatia Grave;

▪ Paralisia Irreversível e Incapacitante;

▪ Tuberculose Ativa.

 

• Ação Civil Pública nº. 1001049-24.2019.4.01.3300 da 14ª Vara Federal Civil/BA, liberando o FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado (pais/mães/responsáveis) em todo o território nacional, somente quando seu dependente (criança ou adolescente) for comprovadamente diagnosticado com:

▪ Microcefalia.

 

• Ação Civil Pública nº. 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Civil/RJ, liberando o FGTS para o trabalhador ou diretor não empregado (pais/mães/responsáveis) em todo o território nacional somente quando seu dependente de qualquer idade for comprovadamente diagnosticado com:

▪ Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3).

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Formulário “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” disponível no endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/FGTS-Relatorio-Medicode-Doencas-Graves-para-Solicitacao-de-Saque-do-FGTS.pdf na área de download do site da CAIXA, com validade não superior a 1 (um) ano contado de sua expedição, preenchido pelo médico assistente, atestando o acometimento da enfermidade.
▪ Anexar os exames que tenham sido informados no “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS”.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CPF do trabalhador;
▪ CTPS física ou CTPS Digital do trabalhador; ou
▪ Atas do Conselho de Administração que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
  ▪ Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
OBSERVAÇÕES ▪ Os dados pessoais coletados serão utilizados para que a CAIXA, no papel de Agente Operador do FGTS, possa viabilizar o saque do FGTS em conformidade com a legislação vigente.
▪ A solicitação de saque deverá ser apresentada preferencialmente no aplicativo FGTS disponível nas lojas de aplicativos para os equipamentos Android ou IOS.
▪ Em atenção à Lei 13.846/2019, o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS por motivo de acometimento de doença grave passa a ser atribuição essencial e exclusiva do cargo de perito médico federal, perito médico da previdência social, e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
▪ Em virtude da Ação Civil Pública nº. 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES, a partir de 11/10/2021, as liberações do FGTS para os casos de doenças graves, ficam condicionadas a confirmação do acometimento da doença pela Perícia Médica Federal.
  ▪ Os dados cadastrais (nome, CPF e data de nascimento) e os dados médicos (laudos e exames) fornecidos pelo trabalhador, serão encaminhados para a Perícia Médica Federal, para ateste da condição de saúde, respeitando a legislação aplicável sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
  ▪ A Perícia Médica Federal tem o prazo inicial de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento do pedido de saque na CAIXA, para avaliação e emissão de parecer sobre a situação de saúde do trabalhador.
  ▪ Em situações excepcionais, nos casos de limitação da capacidade operacional regular de atendimento, a Perícia Médica Federal poderá exceder o prazo de 30 dias úteis.
  ▪ A Perícia Médica Federal poderá solicitar a complementação dos documentos ou o agendamento de perícia presencial, situação em que o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para emissão do parecer final passa a contar a partir da data do atendimento das novas exigências.
 

▪ A evolução do pedido poderá ser acompanhada pelo trabalhador nos canais abaixo;

▪ no app FGTS, quando este for o canal escolhido para apresentação da solicitação; ou

▪ nas Agências da CAIXA.

  ▪ A cópia integral do laudo da Perícia Médica Federal poderá ser solicitada pelo titular da conta FGTS ou seu representante legal, a partir da data de sua emissão, em uma agência da CAIXA.
  ▪ Nos casos de indeferimento da solicitação de saque em razão de não enquadramento nas condições de saúde previstas na Lei 8.036/90 ou da ACP 0028244-17.2016.4.02.5001, poderá o trabalhador interpor recurso, no prazo de até 30 dias da emissão do laudo pela Perícia Médica Federal, mediante preenchimento do Formulário “Recurso por não Enquadramento Legal das Condições de Saúde para o Saque do FGTS por Doenças Graves” disponível no endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhasoperacionais/FGTS-Recurso-PMF-por-nao-Enquadramento-Legal-das-Condicoes-de-Doenca-Grave.pdf disponível na área de download do site da CAIXA.
  ▪ A apresentação de recurso do indeferimento do pedido de saque deve ser realizada mediante abertura de novo requerimento de saque no app FGTS por meio da inclusão do formulário “Recurso por não Enquadramento Legal das Condições de Saúde para o Saque do FGTS por Doenças Graves” no campo destinado ao “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” ou mediante apresentação da documentação em uma agência da CAIXA.
  ▪ Toda a documentação relativa à solicitação de saque anteriormente enviada à PMF também deve ser inserida neste novo requerimento de saque, para análise e emissão de novo parecer do perito médico federal.
  ▪ O saldo da conta FGTS será liberado ao trabalhador em até 5 (cinco) dias úteis ou outro prazo que vier a ser definido na legislação ou por determinação judicial, contados a partir do recebimento pela CAIXA do ateste de atendimento às condições de saúde exigidas para movimentação da conta vinculada do FGTS, emitido pela Perícia Médica Federal.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
   
CÓDIGO DE SAQUE 83
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE ÓRTESE E PRÓTESE
BENEFICIÁRIO Trabalhador ou diretor não empregado com deficiência de longo prazo de natureza física ou sensorial.
MOTIVO ▪ Aquisição de órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social do trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial de longo prazo.
▪ Para efeito da movimentação da conta vinculada considera-se:

a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial;

b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
c) considera-se pessoa com deficiência de longo prazo para efeito da movimentação da conta vinculada para aquisição de órtese ou prótese, o estabelecido no Art. 4º, incisos I, II e III do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ Laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à Classificação Internacional de Doenças, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, emitido por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com data de emissão nã o superior a 2 (dois) anos, emitido eletronicamente pelo médico responsável através da página www.conectividadesocial.caixa.gov.br/medicos, ou preenchido no formulário disponível para download no sítio da CAIXA, para situações excepcionais, quando o médico não tenha acesso à internet durante o atendimento ao trabalhador com deficiência, contendo assinatura sobre carimbo e CRM ou RMS do médico e do trabalhador que está solicitando o saque.
O preenchimento manual do formulário padrão do Laudo Médico disponível no site da CAIXA deve ocorrer em situações excepcionais, exclusivamente quando o médico não tenha acesso à internet durante o atendimento ao trabalhador com deficiência.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CTPS física ou CTPS Digital na hipótese de saque de trabalhador; ou
▪ Atas do Conselho de Administração que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
▪ CPF do trabalhador.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O titular da conta vinculada que solicitar o saque para aquisição de órtese e prótese deve aguardar interstício mínimo de 2 (dois) anos, a contar da data do débito, para nova utilização por este código de saque;
▪ A prescrição da Órtese/Prótese deve observar os parâmetros do SUS, transcritos na tabela SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM - disponível em http://sigtap.datasus.gov.br.
▪ Para fins de movimentação da conta vinculada FGTS, o grupo, o subgrupo de procedimento e a forma de organização que dão direito ao saque são:
Grupo: 07 – Órteses, próteses e materiais especiais;
Subgrupo: 01 - Órteses, próteses e materiais especiais não relacionados ao ato cirúrgico;
Forma de Organização:
• 01 OPM auxiliares de locomoção
• 02 OPM ortopédicas
• 03 OPM auditivas
• 04 OPM oftalmológicas
▪ Nos termos do inciso XI do parágrafo 4º do art. 18 da Lei 13.146/2015, o Sistema Único de Saúde-SUS fornece gratuitamente órtese e prótese às pessoas com deficiência. Ao trabalhador com deficiência física ou sensorial de longo prazo é permitido movimentar a conta vinculada do FGTS, nos termos deste Manual, para aquisição de órtese e prótese exclusivamente nos casos em que estas não tenham sido fornecidas pelo SUS, custeadas ou reembolsadas por planos de saúde, adquiridas com recursos provenientes de quaisquer outras fontes ou obtidas gratuitamente por doação, comodato, permissão de uso ou outra forma;
▪ Liberações indevidas do FGTS decorrentes de declarações falsas do médico e/ou do trabalhador serão comunicadas às autoridades competentes e responderão os responsáveis por eventuais danos ao FGTS nas esferas penal, civil e trabalhista.
VALOR DO SAQUE O valor do saque será o valor da órtese ou prótese, constante na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM do Sistema Único de Saúde, limitado ao saldo disponível na conta vinculada do trabalhador para cada saque.
   
CÓDIGO DE SAQUE 86
MODALIDADE TRÊS ANOS FORA DO REGIME DO FGTS
BENEFICIÁRIO Trabalhador, diretor não empregado
MOTIVO Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ CTPS física ou CTPS Digital comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
▪ CTPS física ou CTPS Digital onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
▪ Atas do Conselho de Administração que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
▪ Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
▪ Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.
OBSERVAÇÃO ▪ Uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CPF do trabalhador.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível nas contas vinculadas do titular de conta vinculada que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
   
CÓDIGO DE SAQUE 87I
MODALIDADE SAQUE RESÍDUO VALOR MENOR QUE 80 REAIS (COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 08/06/2020)
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador ou Diretor não empregado
MOTIVO ▪ Conta vinculada com saldo inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e sem a ocorrência de depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO ▪ CTPS física ou CTPS Digital onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque.
  ▪ Documento de identificação.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível na conta vinculada menor que R$ 80,00 (oitenta reais).
   
CÓDIGO DE SAQUE 87N
MODALIDADE CONTA INATIVA POR 3 ANOS ININTERRUPTOS ATE 13/07/90
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO ▪ Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO ▪ CTPS física ou CTPS Digital onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
▪ Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS física ou CTPS Digital; ou
▪ Atas do Conselho de Administração que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
▪ Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
▪ Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
▪ CPF do trabalhador.
OBSERVAÇÃO ▪ Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
   
CÓDIGO DE SAQUE 88
MODALIDADE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
BENEFICIÁRIO ▪ Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO ▪ Determinação Judicial
  ▪ Ordem Judicial
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ▪ Documento de identificação do solicitante; e
▪ CPF do trabalhador;
VALOR DO SAQUE  
▪ Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.
   
CÓDIGO DE SAQUE 91
MODALIDADE PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
BENEFICIÁRIO Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO ▪ Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS ▪ Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;
▪ Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e
c) No atual município de residência.
▪ Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
▪ Ser a operação passível de financiamento no SFH.
  ▪ As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
OBSERVAÇÕES
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
   
CÓDIGO DE SAQUE 92
MODALIDADE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO ▪ Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS ▪ Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
▪ Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e
▪ Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÕES ▪ As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
   
CÓDIGO DE SAQUE 93
MODALIDADE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO ▪ Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS ▪ Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
▪ Não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso.
OBSERVAÇÕES ▪ As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros;
▪ A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
   
CÓDIGO DE SAQUE 94
MODALIDADE SAQUE FUNDO MÚTUO PRIVATIZAÇÃO - FMP
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO ▪ Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização
CONDIÇÕES BÁSICAS ▪ Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS; e
▪ Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE ▪ Até 50% do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.
   
CÓDIGO DE SAQUE 95
MODALIDADE SAQUE MORADIA PRÓPRIA - EM FASE DE CONSTRUÇÃO
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO ▪ Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS ▪ Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
▪ Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e
c) No atual município de residência.
▪ Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
▪ Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÕES ▪ As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a)     Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b)    Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c)     De compra e venda ou custo total da obra; ou
d)    Somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.
   
CÓDIGO DE SAQUE 96
MODALIDADE LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL
BENEFICIÁRIO ▪ Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO ▪ Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS ▪ Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
▪ Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor
OBSERVAÇÕES ▪ As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE ▪ Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento
   

Manual de Movimentação da Conta Vinculada - Versão 24 - Vigência 17/05/2024.