PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO, SEM NCM INDICADA NA BASE LEGAL


Descrição do Produto Início de Escrituração
Mês/Ano
Base Legal
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção 01/2011 Inciso III, Art. 1º da Lei Nº 10925 DE 2004
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano 01/2011 Inciso XI, Art. 1º da Lei Nº 10925 DE 2004
Qqueijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino. 01/2011 Inciso XII, Art. 1º da Lei Nº 10925 DE 2004
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano 01/2011 § 1º e Inciso XIII, Art. 1º da Lei Nº 10925 DE 2004
Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI 01/2011 Inciso IV, Art. 1º da Lei Nº 10865 DE 2004
Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores 01/2011 § 1º, Art. 5º da Lei Nº 9718 DE 1998
Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato 01/2011 § 1º, Art. 5º da Lei Nº 9718 DE 1998
Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica 01/2011 Art. 2º da Lei Nº 10312 DE 2001
Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF 01/2011 Inciso III, § 1º, Art. 4º da Decreto Nº 5297 DE 2004
Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final 01/2011 Art. 2º da Lei Nº 10485 DE 2002
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro 01/2011 Inciso X, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda 01/2011 Art. 1º da Lei Nº 10312 DE 2001
Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora). 01/2011 Inciso XX, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004
Receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive as decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. 31/05/13 Art. 1º da Lei Nº 12860 DE 2013
Receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, alcançando as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços:
no território de região metropolitana regularmente constituída; e conforme definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587/2012.
14/11/14 Arts. 81 e 113 da Lei Nº 13043 DE 2013
Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal 01/2011 Inciso XVIII, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004
Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual. 18/05/12 Inciso XXXIII, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004
Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos. 18/05/12 Inciso XXXIV, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004

Nota: Por não haver regulamentação, não é possível utilizar a redução a zero. Ver condições estabelecidas na Solução de Consulta COSIT Nº 187 DE 03/06/2019.

Equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, conforme ato editado pelo Poder Executivo, quando adquiridos: 
I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II - por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009.

14/11/14 Arts. 70 e 113 da Lei Nº 13043 DE 2013
Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo 21/09/12 Lei Nº 12794 DE 02/04/2013
Receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo 21/09/12 Lei Nº 12794 DE 02/04/2013
Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03 01/2011 Inciso VI, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004
Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização 01/2011 Inciso XIII, Art. 28º da Lei Nº 10865 DE 2004
Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços 01/2011 Art. 5º da Lei Nº 11945 DE 2009
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM 01/2011 Art. 2º da Lei Nº 10996 DE 2004
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 01/2011 Art. 2º da Lei Nº 10996 DE 2004
Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA 01/2011 Art. 5-A da Lei Nº 10637 DE 2002
Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa 01/2011 § 2º, Art. 27º da Lei Nº 10865 DE 2004 e Decreto Nº 5442 DE 2005
Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:
I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
01/2011 Art. 31º da Lei Nº 12350 DE 2010
Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 8º, § 4º, da Lº 12.783/2013. 04/04/13 Medida Provisória Nº 612 DE 2013 *
Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - Valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, conforme art. 15, § 9º, da Lei nº 12.783/2013. 04/04/13 Medida Provisória Nº 612 DE 2013 *
Valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referentes à safra 2011/2012 na Região Nordeste. 10/10/13 Art. 4º da Lei Nº 12865 DE 2013

Obs:

* Ver Ato Declaratório CN Nº 49 DE 06/08/2013 que encerra o prazo de vigência da Medida Provisória Nº 612 DE 2013.