TRANSAÇÕES ATIVAS NA PGFN
Com a intenção de viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas a PGFN reabriu algumas Transações, por meio da Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021.
Por meio da Transação o contribuinte poderá parcelar o débito inscrito em divida ativa.
A data de início: 15 de Março de 2021
A seguir confira as Transações abertas nesta data:
TRANSAÇÃO |
COMENTÁRIO SOBRE O TEMA |
Transação por adesão – Nesta modalidade há desconto. Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021. |
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PANDEMIA - PGFN |
Extraordinária - Reaberta. Nesta modalidade não há desconto, apenas prazo maior para quitar o débito. Portaria PGFN nº 9.924/2020. |
CORONAVIRUS - TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA |
Excepcional - Reaberta. Nesta modalidade há desconto. Portaria PGFN nº 14.402/2020 e Portaria PGFN nº 18.731/2020 (Simples Nacional). |
CORONAVÍRUS - TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA PGFN |
Dívida Ativa de Pequeno de Valor - Nesta modalidade há desconto, entretanto abrange apenas débitos , inscritos em dívida ativa há mais de 01 (um) ano e com valor igual ou inferior a 60 salários-mínimos. |
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Proposta individual da PGFN – Nesta modalidade após receber notificação postal ou eletrônica da PGFN com proposta de transação, o devedor poderá apresentar requerimento de adesão. Nesta modalidade há desconto. Portaria PGFN nº 9.917/2020. |
PGFN REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA |
Proposta individual do contribuinte - É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União. Nesta modalidade há desconto. Proposta individual do contribuinte - É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União. Nesta modalidade há desconto. Portaria PGFN nº 9.917/2020. |
PGFN REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA |
Excepcional para débitos rurais e fundiários- Para débitos referentes a operações de crédito rural, ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR. |
COMPARAÇÃO DAS MODALIDADES
Para comparar as Transações em aberto e decidir qual a melhor opção, segue tabela:
Extraordinária |
Excepcional |
Dívida Ativa tributária de pequeno valor |
Por proposta individual do contribuinte |
Por proposta individual da PGFN |
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Prazo de |
Até 30.09.2021 |
Até 30.09.2021 |
Até 30.09.2021 |
Até 30.09.2021 |
Sem data limite |
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Público-alvo |
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR |
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) |
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial) |
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial) |
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e pessoas jurídicas públicas ou privadas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) |
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Valor |
Sem limite |
Sem limite |
Até R$ 150 milhões |
Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 01 ano |
Não há valor máximo, mas pode existir valor mínimo conforme a modalidade |
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Entrada |
4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses |
1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até três meses; |
4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses |
5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses; |
Sem percentual mínimo definido |
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Desconto* |
Até 50% ou até 70% sobre o valor atualmente devido, dependendo do público-alvo |
Sem desconto |
Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00; |
Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até sete meses; |
Até 50% ou até 70% do valor total devido, dependendo do público-alvo* |
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Quantidade |
Até 133 meses, conforme a modalidade e o público-alvo. As parcelas também podem ser pagas semestralmente, a critério do optante. |
Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00; |
Até 84 meses ou até 145 meses, dependendo do público-alvo* |
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Valor |
Pessoas físicas, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedade coorporativa: R$ 100,00; |
R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional) |
Sem parcela mínima definida |
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Instrumento |
Portaria PGFN nº 14.402/2020 e |