COMBUSTÍVEIS - LC 192/2022 E LC 194/2022
Legislação de Referência:
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, 11 DE MARÇO DE 2022
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022
DECRETO Nº 11.121/2022
TABELA FECOMBUSTÍVEL
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1157 DE 01/01/2023
03/01/2023: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TRIBUTAÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO - Medida Provisória Nº 1157 DE 01/01/2023: Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - biodiesel, de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - gasolina e suas correntes, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - álcool, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput e os incisos I e II do § 4º e a alínea “b” do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998.
Art. 4º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º As reduções de que trata o caput alcançam também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
I - querosene de aviação, de que trata § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:
1. na alínea “b” do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º, de 2003; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 5º Fica suspenso, até 28 de fevereiro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º A suspensão de pagamento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos art. 1º a art. 3º.
Art. 6º A alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
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I - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR: COFINS/PIS/PASEP/CIDE/ICMS - O Decreto Nº. 11.121/2022 determina a divulgação transparente dos preços dos combustíveis em postos - Postos revendedores de combustíveis devem informar aos consumidores os preços praticados em 22.06.2022, para fins de comparação.
Orientação da RFB - Clique aqui
II - CRÉDITO PRESUMIDO - CST : Orientação da RFB sobre escrituração do crédito presumido - Lei Complementar 194/2022 - Publicação no Portal do Sped: 07/07/2022.
Orientamos que a escrituração do crédito presumido previsto no §3º, do art. 9º, da Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar 194, de 23 de junho 2022, será realizada no registro C170, com os cst de crédito presumido (60 a 66). Clique aqui
ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE CRÉDITOS PRESUMIDOS - Tabela 4.3.9 – Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos - da Agroindústria e aquisição de combustíveis.– Atualizado em 07_07_2022
Código |
Descrição do Produto |
NCM |
Alíquotas PIS % |
Alíquotas COFINS % |
Início de Escrituração Mês/Ano |
Término de Escrituração Mês/Ano |
200 |
CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS |
|||||
201 |
Óleo Diesel |
2710.19.21 |
1,65 |
7,6 |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
202 |
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP Lei 9.718 |
2711.19.10 |
1,65 |
7,6 |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
203 |
Querosene de Aviação 10.560 |
2710.19.11 |
1,65 |
7,6 |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
204 |
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel Lei 9.718 |
1,65 |
7,6 |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
|
205 |
Biodiesel |
3826.00.00; 3826.00.00EX 01 |
1,65 |
7,6 |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
GRUPO 200 – CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Códigos 201, 202, 203, 204 e 205: § 3º, do Art. 9º, da Lei Complementar nº 192/2022, alterada pela Lei Complementar nº 194/2022.
III - ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO - Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Versão 1.26 - Atualizada em 04/07/2022:
Clque aqui
Código |
Descrição do Produto |
NCM |
Início de Escrituração Mês/Ano |
Término de Escrituração Mês/Ano |
200 |
INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES |
|||
217 |
Óleo Diesel |
2710.19.21 |
01/03/2021 |
30/04/2021 |
217 |
Óleo Diesel |
2710.19.21 |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
218 |
Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel |
01/03/2021 |
30/04/2021 |
|
218 |
Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
|
219 |
GLP* quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. |
2711.19.10 |
01/03/2021 |
|
220 |
Biodiesel |
3826.00.00 |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
221 |
Querosene de Aviação |
2710.19.11 |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
222 |
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural. |
11/03/2022 |
31/12/2022 |
|
224 |
Receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular – GNV classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM |
2711.11.00 ou 2711.21.00 |
23/06/2022 |
31/12/2022 |
225 |
As operações no mercado interno ou sobre importação que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação. |
23/06/2022 |
31/12/2022 |
|
226 |
As operações no mercado interno e importação que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes. |
23/06/2022 |
31/12/2022 |
OBS: As tabelas da EFD-Contribuições foram construídas com base na legislação vigente do PIS e da COFINS. Dessa forma, em diversos casos a legislação não atribui a um código NCM específico o tratamento tributário, assim são listados somente os códigos que se amoldam ao texto legal. Ou seja, a ausência de determinado código da NCM nas tabelas da EFD-Contribuições não significa que aquele código não possa receber o tratamento tributário de determinada tabela da EFD-Contribuições.
- *Observar que entre o período de 01/03/2021 a 11/03/2022, o contribuinte deve utilizar somente o código 219 para GLP* quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
- A partir de 11/03/2022, data da publicação da Lei Complementar nº 192, até 31/12/2022, o contribuinte pode utilizar tanto o código 219 (específico), como o 222 (geral).
II. Legislação de Referência:
GRUPO 200 - INFRAESTRUTURA: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVES
Códigos 217, 218 e 219: Art. 4º da Lei nº 9.718/98; Decreto nº 5.059/2004 e suas alterações
Códigos 217, 218, 219, 220, 221, 222: LC nº 192/2022
Código 223: Lei nº 10.865, inciso XXXVII, alterada pela Lei nº 13.169/2015; IN RFB nº 1.911/2019, art. 98.
Código 224: Lei Complementar nº 192/2022, Art. 9º-B, alterada pela Lei Complementar 194/2022
Código 225: Lei Complementar nº 192/2022, Art. 9º-A e Parágrafo 1º, alterada pela Lei Complementar nº 194/2022
Código 226: Lei Complementar nº 194/2022, Art. 13 e Parágrafo Primeiro.