SPED EFD ICMS/IPI - OBRIGATORIEDADE


Conforme a Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF Nº 2 DE 03/04/2009, a EFD ICMS IPI se tornou obrigatória para todos os contribuintes do ICMS e do IPI a partir de 1° de Janeiro de 2009, e a responsabilidade de implantar a data em questão ficou a cargo dos Regulamentos Estaduais.

A própria Cláusula Terceira do referido Ajuste, informa que alguns contribuintes, tanto em ordem estadual como federal poderão ser dispensados desta responsabilidade, logo, para maiores esclarecimentos, é necessário consultar no Regulamento Estadual a verificação de dispensa.

Referente a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, conforme o Artigo 65 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, o Estado poderá obrigar a mesma a entrega de obrigações acessórias, desde que não entre em contradição com algumas condições, sendo elas:

"Art. 65. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas pelo ente federado, a fim de que o contribuinte complemente a escrituração com as seguintes informações:

a) relativas a documentos fiscais não eletrônicos;

b) sobre classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada; e

c) que confirmem os serviços tomados; e

II - a obrigação seja cumprida:

a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional; e

b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses previstas no art. 79, nos casos em que poderá ser exigido.

§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ e 15)

I - não eletrônicos a que se refere o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à administração tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;

II - de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela administração tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.

§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou de prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, e 15)

§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)"