SPED EFD-CONTRIBUIÇÕES - MULTAS
A Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019 deu nova redação ao artigo 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, passando a dispor que a multa será a prevista no artigo 12 da Lei nº 8.218, de 1991.
De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Redução das multas:
a) a multa será reduzida a metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a multa será reduzida a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
DARF
O Código de receita a ser utilizado no preenchimento do Darf correspondente ao recolhimento espontâneo da multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições é 2203, conforme ADE Codac/RFB nº 38/2011.
A partir de 01 de janeiro de 2020, a Multa por Atraso na Entrega da EFD-Contribuições será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão fora do prazo regular.(Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.33, página 18)
A multa realizada por meio de notificação de lançamento diretamente pelo programa poderá ser reduzido em função do momento da quitação do débito pelo sujeito passivo, conforme segue (Lei n° 8.218/91, artigo 6°):
a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento;
b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento.