SPED ECD - OBRIGATORIEDADE
Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
Assim, a obrigatoriedade de entrega, se aplica:
Lucro Real | Todas. |
Lucro Presumido |
Não optou pelo livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995). ou Distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa. |
Imunes/Isentas | Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00. |
Demais | Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega). |
A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA ECD NÃO SE APLICA:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Art. 3º, Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e Manual de Orientação da ECD/2019 - Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 64/2019 - Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECD - Atualização: Novembro de 2019, Página 6)
SCP
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD devem apresentá-la como livro próprio. (Instrução Normativa RFB n° 2.003/2021, artigo 3°, § 4°)
SIMPLES NACIONAL
Em regra, a obrigatoriedade da ECD não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Entretanto caso o optante pelo Simples Nacional tenha recebido aporte de capital relativo a participação de investidor anjo, tratado nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123/2006, estará obrigada a apresentação da ECD. (Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, art. 3º, §2º)
No caso de empresa desobrigada a ECD, poderá por opção efetuar a entrega da declaração.