SPED ECD - PERIODICIDADE
A ECD será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 3º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
A obrigatoriedade de entrega da ECD, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Período da Escrituração | Prazo de Entrega |
Situação normal | Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. |
Situação especial ocorrida de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) | Último dia útil do mês de maio do ano ao ano-calendário a que se refere a escrituração. |
Situação especial de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) | Último dia útil do mês seguinte ao do evento. |
(Art. 5º da Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021)
Nota: A Escrituração Contábil Digital (ECD) 2021 relativa ao ano-calendário de 2020, teve sua data de envio prorrogada e poderá ser entregue até o dia 30 de julho. A decisão foi estabelecida por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.023, de 28 de abril de 2021.