SPED ECD - PERIODICIDADE


A ECD será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 3º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

A obrigatoriedade de entrega da ECD, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Período da Escrituração Prazo de Entrega
Situação normal Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
Situação especial ocorrida de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) Último dia útil do mês de maio do ano ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
Situação especial de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) Último dia útil do mês seguinte ao do evento.

(Art. 5º da Instrução Normativa nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021)

Nota: A Escrituração Contábil Digital (ECD) 2021 relativa ao ano-calendário de 2020, teve sua data de envio prorrogada e poderá ser entregue até o dia 30 de julho. A decisão foi estabelecida por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.023, de 28 de abril de 2021.