SPED ECF - OBRIGATORIEDADE


A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. (Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, art. 1º)

Assim, são obrigadas à entrega da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas inativa, que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Segundo a Instrução Normativa RFB Nº 2005 DE 29/01/2021, artigo 14, § 11 considera-se pessoa jurídica inativa, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

IMUNES E ISENTAS

A partir do exercício 2016 referente ao ano-calendário 2015 não haverá mais dispensa do envio da entrega da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, referente ao ano-calendário. (Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015)

SCP

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

(Instrução Normativa nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, artigo 1º, §1)