SPED ECF - PERIODICIDADE


A ECF deverá ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração a partir da alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021. (Instrução Normativa nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, artigo 3º)

Nota: Excepcionalmente referente ao ano-calendário de 2019, o prazo da apresentação da ECF foi prorrogado até 30/09/2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica ocorridos entre janeiro e abril de 2020. (Instrução Normativa RFB n° 1.965/2020, artigo 1°)

Nos casos de situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento.

Entretanto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECF o prazo será o mesmo das situações normais, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do referido ano.

Observação: No caso de situação especial ocorrida em 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma ECF, de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano-calendário, com a informação de situação especial no campo 11 (indicador de situação especial).

Segue tabela explicativa para apenas uma situação especial ou evento no ano:

SITUAÇÃO ESPECIAL OU EVENTO ESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES
1 - Extinção Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
2 - Fusão Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
3 - Incorporação/ Incorporada Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
4 - Incorporação/ Incorporadora

Duas ECF:

Uma com data final igual a data da situação especial.

Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com "0" (Normal).

A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.

No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial.

5 - Cisão total Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
6 - Cisão parcial

Duas ECF:

Uma com data final igual a data da situação especial.

Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com ?0? (Normal).

A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.

A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.

Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
8 - Desenquadramento de Imune/Isenta

Duas ECF:

Uma com data final igual a data do evento.

Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 4 (Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário). O campo situação especial deve ser preenchido com "0" (Normal).

As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais.  
9 - Inclusão no Simples nacional: Esse evento indica que a empresa passou a ser do simples nacional.

Uma ECF:

Uma com data final igual a data do evento menos um dia.

A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais.