SPED ECF - PERIODICIDADE
A ECF deverá ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração a partir da alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 2.004/2021. (Instrução Normativa nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, artigo 3º)
Nota: Excepcionalmente referente ao ano-calendário de 2019, o prazo da apresentação da ECF foi prorrogado até 30/09/2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica ocorridos entre janeiro e abril de 2020. (Instrução Normativa RFB n° 1.965/2020, artigo 1°)
Nos casos de situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Entretanto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECF o prazo será o mesmo das situações normais, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do referido ano.
Observação: No caso de situação especial ocorrida em 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma ECF, de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano-calendário, com a informação de situação especial no campo 11 (indicador de situação especial).
Segue tabela explicativa para apenas uma situação especial ou evento no ano:
SITUAÇÃO ESPECIAL OU EVENTO | ESCRITURAÇÕES | PRAZO DE ENTREGA | EXCEÇÕES |
1 - Extinção | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
2 - Fusão | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
3 - Incorporação/ Incorporada | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
4 - Incorporação/ Incorporadora |
Duas ECF: Uma com data final igual a data da situação especial. Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com "0" (Normal). |
A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais. |
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial. |
5 - Cisão total | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
6 - Cisão parcial |
Duas ECF: Uma com data final igual a data da situação especial. Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com ?0? (Normal). |
A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais. |
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
8 - Desenquadramento de Imune/Isenta |
Duas ECF: Uma com data final igual a data do evento. Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 4 (Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário). O campo situação especial deve ser preenchido com "0" (Normal). |
As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais. | |
9 - Inclusão no Simples nacional: Esse evento indica que a empresa passou a ser do simples nacional. |
Uma ECF: Uma com data final igual a data do evento menos um dia. |
A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais. |