E-FINANCEIRA - MULTAS


A apresentação da e-Financeira fora dos prazos estabelecidos ou sua apresentação com incorreções, omissões sujeitará a pessoa jurídica as seguintes multas:

a) módulo de operações financeiras: multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

b) módulo de operações financeiras: multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir às demais informações.

c) quanto às informações que devem ser prestadas por meio do módulo previdência privada, às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no § 2º do art. 5º-A.

(Instrução Normativa RFB nº 1571/ 2015)