PORTAL SUFRAMA - DISPOSIÇÕES GERAIS - ICMS E IPI


FONTE: site da SUFRAMA

AMAZÔNIA OCIDENTAL

A Amazônia Ocidental é constituída pelas Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. (Art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 356/1968 e Art. 77, § 2º da Lei nº 9.532/1997)
 

IPI

São isentos do IPI:

I. os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região. Não estão abrangidos pelo benefício:
a) armas e munições (capítulo 93);
b) perfumes (capítulo 33);
c) fumo (capítulo 24);
d) automóveis de passageiros (posição 87.03); e
e) Bebidas alcoólicas (posições 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.

II. os seguintes produtos de procedência estrangeira, que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados, quando oriundos da Zona Franca de Manaus:
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares; e
g) medicamentos.

A remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos para os fins da isenção de que trata o inciso I do artigo 95 do RIPI.

(Art. 95 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

ZONA FRANCA DE MANAUS

Compreendem a Zona Franca de Manaus os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

(Decreto-Lei nº 288/1967)
 

ICMS

São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, exceto quando se tratar de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Para utilização do benefício, é imprescindível que o estabelecimento remetente desconte do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal.

O Estado do Amazonas também está autorizado a conceder crédito presumido nas operações destinadas à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

(Convênios ICM nº 65/1988 e ICMS n° 49/1994)
 

IPI

São isentos do IPI:

I. os produtos industrializados na ZFM, destinados, ao seu consumo interno, com exceção das armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II. os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, exceto as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico;
III. os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições (capítulo 93), perfumes (capítulo 33), fumo (capítulo 24), automóveis de passageiros (posição 87,03) e bebidas alcoólicas (posições 22.03 a 22.06 e códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00, exceto o Ex 01 da TIPI);
IV. os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967;
V. os bens do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 82 do RIPI.

São suspensos do Imposto sobre Produtos Industrializados:
I. a remessa dos produtos para a ZFM até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81;
II. a saída dos produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda; e os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 81;
III. o desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus, convertendo-se em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e observadas as disposições do artigo 86 do RIPI.

(Arts. 81 a 82 e 86 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

As Áreas de Livre Comércio compreendem os Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre.
 

ICMS

São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nesta área, exceto quando se tratar de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, não sendo permitida a manutenção dos créditos na origem.

Para utilização do benefício, é imprescindível que o estabelecimento remetente desconte do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a indicação da isenção indicada expressamente na nota fiscal.

Também estão autorizados a conceder crédito presumido nas operações destinadas à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio, observada a internalização do benefício.

(Convênio 52/1992)
 

IPI

São isentas do IPI:

I. a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus, na forma dos arts. 89 a 91 do RIPI;
II. o desembaraço de bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus;
III. os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excetuados:
a) para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1º;
b) para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo.

Além das isenções supracitadas, a entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio específicas, será beneficiada com a suspensão do imposto, que será posteriormente, convertida em isenção e, tratando-se de produtos nacionais ou nacionalizados, a entrada será isenta, conforme os artigos 106 e 107109 e 110112 e 113116 e 117 e 119 e 120 do RIPI. Deve-se atentar para as exceções e demais disposições constantes nos artigos que regulamentam estes benefícios.

(arts. 99 a 120-A do RIPI)

Produtos nacionais e nacionalizados

O Regulamento do IPI dispõe apenas quanto aos produtos nacionais para a aplicação da isenção prevista no inciso III do artigo 81.
Todavia, há que se diferenciar, para conceitualização, o produto nacional do produto nacionalizado.
Produto nacional é o que passa por qualquer atividade industrial no território nacional, como as previstas no artigo 4º do RIPI/2010, quais sejam:
- Transformação;
- Beneficiamento;
- Montagem;
- Acondicionamento ou reacondicionamento; e
- Renovação ou recondicionamento.
Já o produto nacionalizado, é o que entrou no território nacional e passou pelo desembaraço aduaneiro, com o recolhimento dos tributos devidos pela importação, dispostos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6759/2009.
Portanto, se um produto é importado para ser destinado à simples revenda, ele será nacionalizado. Porém, se importado para industrialização, ao final do despacho aduaneiro será nacionalizado e ao final da industrialização será nacional.
Em se tratando de remessa de produto nacionalizado para as áreas de incentivo, seja a Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Amazônia Ocidental, através da ZFM, o produto nacionalizado deve ter o mesmo tratamento tributário do nacional. A condição para tanto é de que o produto nacionalizado seja originário de país que mantém algum acordo comercial com o Brasil, seja a OMC (antigo GATT) ou o Mercosul.

Os membros da OMC podem ser consultados em wto.org/members.