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VENDA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS

REDUÇÃO A ZERO

São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição ao PIS-Pasep e à Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas regiões.

Ressalta-se que, nas vendas destinadas a pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa e estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio, não se aplica a alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

Através do entendimento promovido pela publicação da Solução de Consulta n° 283/2011, haverá, inclusive, alíquota zero sobre as máquinas e equipamentos vendidos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, desde que incorporada ao ativo imobilizado da adquirente para utilização em seu processo industrial.

(Artigo 2° da Lei 10.996/2004)

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 283 de 03 de Novembro de 2011

8ª REGIÃO FISCAL

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. ZONA FRANCA DE MANAUS. A partir de 26 de julho de 2004, a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM foi reduzida a 0 (zero). Para efeito da redução de alíquota, consideram-se "mercadorias destinadas ao consumo na ZFM" as mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham a utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Máquinas e equipamentos vendidos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, destinados a serem utilizados em seu próprio processo industrial, sendo integrados a seu ativo imobilizado, fazem jus ao benefício fiscal de redução de alíquota a "zero", disposto no artigo 2°, caput e § 1°, da Lei n° 10.996, de 2004, dado caracterizarem-se como mercadorias para utilização direta da pessoa jurídica adquirente.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. ZONA FRANCA DE MANAUS. A partir de 26 de julho de 2004, a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM foi reduzida a 0 (zero). Para efeito da redução de alíquota, consideram-se "mercadorias destinadas ao consumo na ZFM" as mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham a utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Máquinas e equipamentos vendidos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus, destinados a serem utilizados em seu próprio processo industrial, sendo integrados a seu ativo imobilizado, fazem jus ao benefício fiscal de redução de alíquota a "zero", disposto no artigo 2°, caput e § 1°, da Lei n° 10.996, de 2004, dado caracterizarem-se como mercadorias para utilização direta da pessoa jurídica adquirente.

§ 3° do artigo 2° da Lei n° 10.996/2004 prevê o benefício da alíquota zero a partir de 01.01.2009, inclusive nas vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio.

Segundo os §§  e  do artigo 2° da Lei n° 10.996/2004, excetuam-se desta redução a zero as vendas que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa para o PIS e COFINS, e sobre as bebidas classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e 22.03, da TIPI.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Como regra, quando uma pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus - ZFM realiza venda de mercadorias destinadas ao consumo ou a industrialização para uma Pessoa Jurídica localizada na ZFM, cabe a aplicação de alíquota zero para o PIS e para a COFINS. No entanto, quando o vendedor é fabricante, produtor ou importador de produtos, está sujeito à aplicação da incidência monofásica destas contribuições sociais. Nesses casos, a legislação permite ao vendedor fazer uso da redução a zero, porém a operação passa a sujeitar-se à substituição tributária.

FATO GERADOR

São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição ao PIS e à Cofins incidentes sobre a venda das mercadorias monofásicas, relacionadas na tabela prevista no item “AQUISIÇÕES DESTINADAS À REVENDA NA ZFM”, pelo fabricante, produtor ou importador, pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, e destinadas ao consumo ou a industrialização nesta área (ZFM). (Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 65; Lei n° 10.996/2004, artigo 2°)

Ao aplicar a alíquota zero sobre o faturamento nesta operação, o fabricante, produtor ou importador perde a condição de contribuinte responsável pelo recolhimento das alíquotas majoradas de PIS e COFINS previstas na incidência monofásica e torna-se responsável pelo recolhimento das contribuições na condição de substituto tributário, uma vez que o destinatário encontra-se estabelecido na Zona Franca de Manaus.

Considera-se, portanto, que nesta operação ocorre uma espécie de deslocamento da condição do contribuinte, uma vez que o primeiro da cadeia aplica a alíquota zero sobre suas receitas, mas deve recolher antecipadamente o PIS e a COFINS devidos pelo adquirente da área incentivada.

Embora tenha-se feito referência às aquisições de mercadorias por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, esclarecemos que todo o tratamento tributário de substituição tributária a ser abordado nesta matéria também se aplica às vendas destinadas ao consumo ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio - ALC, quando a Lei n° 10.996/2004 permitir ao vendedor fazer uso da alíquota zero. (Lei n° 11.196/2005, artigos 64, § 6° e 65, § 8°)

Sendo assim, além das vendas para Manaus, as operações realizadas para os Municípios abaixo referenciados sujeitam-se ao tratamento previsto na Lei n° 11.196/2005 em relação à Substituição Tributária:

a) Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas (Lei n° 7.965/1989);

b) Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia (Lei n° 8.210/1991);

c) Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, no Estado de Roraima (Lei n° 8.256/1991);

d) Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá (Lei n° 8.387/1991);

e) Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre (Lei n° 8.857/1994).

AQUISIÇÕES DESTINADAS À REVENDA NA ZFM

Considera-se contribuinte do PIS e da COFINS a pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquire com alíquota zero as mercadorias anteriormente elencadas para consumo no mercado interno. (Lei n° 11.196/2005, artigos 64 e 65, § 1°)

Esclarecemos que quando se fala em mercadorias adquiridas para consumo na Amazônia Ocidental, a legislação considera que também se enquadram neste contexto, as mercadorias adquiridas com o objetivo de serem comercializadas por atacado ou varejo. (Lei n° 10.996/2004, artigo 2°, § 1°)

Neste caso, sobre as mercadorias que serão revendidas futuramente pela pessoa jurídica compradora incidirão as contribuições previstas abaixo, sendo a responsabilidade de cobrar e recolher antecipadamente o PIS e COFINS atribuída ao vendedor estabelecido fora da ZFM.

Produto

NCM

Percentual de ST (Alíquotas)

Base de cálculo

Base Legal

PIS/Pasep

Cofins

Gasolinas e suas correntes

Não especificada

R$ 141,10/m³

R$ 651,40/m³

Volume de produtos vendidos

Lei n° 11.196/2005, art. 65, §§ 1°, I e ;
IN n° 1.911/2019, art. 307, I

Óleo diesel e suas correntes

Não especificada

R$ 62,61/m³

R$ 288,89/m³

Volume de produtos vendidos

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, I e ;
IN n° 1.911/2019, art. 307, II

Gás liquefeito de petróleo - GLP

Não especificada

R$ 29,85/m³

R$ 137,85/m³

Volume de produtos vendidos

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, I e ;
IN n° 1.911/2019, art. 307, II

Querosene de aviação

Não especificada

R$ 12,69/m³

R$ 58,51/m³

Volume de produtos vendidos

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, I e ;
IN n° 1.911/2019, art. 307, IV

Álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador de álcool

Não especificada

R$ 23,38/m³

R$ 107,52/m³

Volume de produtos vendidos

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, I e ;
Lei n° 9.718/1998, art. 5°, §§ 8° e 9°;
IN n° 1.911/2019, art. 307, V

Álcool, no caso de venda realizada por distribuidor de álcool.

Não especificada

R$ 19,81/m³

R$ 91,10/m³

Volume de produtos vendidos

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, I e ;
Lei n° 9.718/1998, art. 5°, §§ 8° e 9°;
IN n° 1.911/2019, art. 307, VI

Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal

33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00

2,2%

10,3%

Preço de venda

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, II e ;
IN n° 1.911/2019, art. 427

Máquinas, implementos e veículos

73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00

2%

9,6%

Preço de venda

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, III e ;
IN n° 1.911/2019, art. 365

Pneus novos e câmaras-de-ar de borracha

40.11 e 40.13

2%

9,5%

Preço de venda

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, IV e ;
IN n° 1.911/2019, art. 387

Autopeças, nas vendas para fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1° da Lei n° 10485/2002

Anexos I e II da Lei nº 10485/2002

1,65%

7,6%

Preço de venda

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, V e ;
IN n° 1.911/2019, art. 376, I, “a”

Autopeças, nas vendas para fabricante de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei n° 10485/2002

Anexos I e II da Lei nº 10485/2002

1,65%

7,6%

Preço de venda

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, V e ;
IN n° 1.911/2019, art. 376, I, “b”

Autopeças, nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas ou para consumidores

Anexos I e II da Lei nº 10485/2002

2,3%

10,8%

Preço de venda

Lei n° 11.196/2005art. 65, §§ 1°, V e ;
IN n° 1.911/2019, art. 376, II

Nota LegisWeb: Em relação aos combustíveis e ao álcool, os valores base acima definidos são os indicados na legislação da substituição tributária para o referido produto. Porém, o responsável pelo recolhimento deve ficar atento a estes valores que são variáveis, uma vez que os mesmos podem ser alterados na medida em que o Poder Executivo fixar coeficientes de redução para cada caso.

ARRECADAÇÃO

A base de cálculo para apuração do PIS (ST) e da COFINS (ST) será definida através da receita bruta auferida na venda ou sobre o volume dos produtos.

Para fins de cálculo das contribuições sobre o valor da venda, na condição de contribuinte substituto, as próprias contribuições destacadas pelo fabricante, importador ou distribuidor não fazem parte da base de cálculo conforme previsto na Solução de Consulta n° 52/2012 da 8ª Região fiscal.

O vendedor neste caso fará o recolhimento do PIS/Pasep no código 1921 e da COFINS no código 1840.

Estes tributos sobre as vendas à Zona Franca de Manaus em função da Substituição Tributária devem ser recolhidos até o 25° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Instrução Normativa n° 1.911/2019, art. 110)

Como a arrecadação já se fez antecipadamente pelo substituto tributário sobre a aquisição em bases estimadas de uma venda futura, quando o estabelecimento situado na Amazônia Ocidental auferir receita decorrente da revenda destes mesmos produtos, não haverá PIS/Pasep e COFINS a recolher pelo revendedor que está na condição de contribuinte substituído tributário.

AQUISIÇÕES PARA CONSUMO NA ZFM

O adquirente estabelecido na ZFM que adquirir os produtos citados na tabela prevista “AQUISIÇÕES DESTINADAS À REVENDA NA ZFM” com a finalidade de serem utilizados como insumo ou como ativo imobilizado, também terá a compra submetida a substituição tributária de PIS e de COFINS, seguindo o mesmo tratamento previsto.

Porém, como não haverá a receita em decorrência da posterior revenda destas mercadorias, nesta operação será permitido ao contribuinte estabelecido na ZFM abater do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre seu faturamento, o crédito sobre o valor decorrente das contribuições recolhidas pela substituição tributária. (Lei n° 11.196/2005, artigos 64, § 4° e 65, § 5°Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigos 484 e 487)

O desconto destes valores de crédito ocorre independentemente do regime cumulativo ou não cumulativo de incidência do PIS e da COFINS da empresa estabelecida na região incentivada, pois sua finalidade é permitir ao adquirente aproveitar as contribuições que já foram arrecadadas pelo vendedor antecipadamente para o restante da cadeia.

NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Embora se faça uma relação direta a aplicação da substituição tributária aos produtos sujeitos à incidência monofásica de PIS e de COFINS destinados à ZFM e ALC, para os produtos monofásicos abaixo definidos não serão aplicadas as disposições contidas neste material.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

A substituição tributária recolhida pelo vendedor não se aplica sobre aquisição de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da TIPI. (Lei n° 11.196/2005, artigo 65, § 3°)

PNEUS, CÂMARAS-DE-AR E AUTOPEÇAS ADQUIRIDOS PELAS MONTADORAS

O crédito e o recolhimento da substituição tributária de PIS e de COFINS também não serão aplicados às montadoras de veículo situadas na ZFM, em relação a compra de pneus novos de borracha (40.11), câmaras-de-ar de borracha (40.13) e autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei n° 10.485/2002, e alterações posteriores. (Lei n° 11.196/2005, artigo 65, § 6°)

BEBIDAS FRIAS

Os fabricantes, importadores, comerciantes atacadistas e varejistas estabelecidos fora da ZFM que vendam bebidas frias para a região incentivada, não se sujeitam a aplicação da alíquota zero na venda, e por consequência disto, não estarão sujeitos ao recolhimento na condição de contribuinte substituto do PIS e da COFINS. Lei n° 10.996/2004, artigo 2°, § 6°; Lei n° 13.097/2015, artigo 14

CRÉDITO

O § 2° do artigo 2° da Lei n° 10.996/2004 traz a vedação para utilização de crédito para PIS e COFINS pela pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo estabelecida na ZFM, relativos às aquisições beneficiadas com alíquota zero.

A Lei n° 11.033/2004, em seu artigo 17, preceitua que as vendas efetuadas com alíquota zero de PIS e COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, sendo eles previstos nos incisos III a VIII da Lei n° 10.833/2003.

Após encerramento do trimestre-calendário, existindo saldo, são passíveis de ressarcimento e compensação, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.300/2012, artigo 49 e entendimento previsto na Solução de Consulta n° 91/2007:

DESCONTO DE CRÉDITO

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 91 de 16 de Agosto de 2007

6ª REGIÃO FISCAL

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO.

O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de aquisição no mercado interno vinculado à receita não tributada no mercado interno, acumulado ao final de cada trimestre, pode ser objeto de compensação ou ressarcimento. Não há obrigação de descontar da Contribuição para o PIS/Pasep apurada preferencialmente ou proporcionalmente esse crédito em relação a outros créditos não passíveis de compensação ou ressarcimento, como o crédito presumido da atividade agroindustrial.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO.

O crédito da Cofins de aquisição no mercado interno vinculado à receita não tributada no mercado interno, acumulado ao final de cada trimestre, pode ser objeto de compensação ou ressarcimento. Não há obrigação de descontar da Cofins apurada preferencialmente ou proporcionalmente esse crédito em relação a outros créditos não passíveis de compensação ou ressarcimento, como o crédito presumido da atividade agroindustrial.