INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - PD&I - LEI DO BEM


A Lei nº 11.196/2005, conhecida como a Lei do Bem, é considerada o principal instrumento de estímulo às atividades de PD&I nas empresas brasileiras, uma vez que , em seu Capítulo III, oferece às empresas a possibilidade de uso de alguns incentivos fiscais, abarcando todos os setores da economia e regiões do país, contribuindo, assim, efetivamente para a inovação, o desenvolvimento da capacidade técnico-produtiva das empresas e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços.

A Lei do Bem tem como principal objetivo incentivar as empresas na busca da inovação tecnológica, por meio da pesquisa tecnológica e do desenvolvimento de inovação tecnológica.

A Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O Decreto nº 5.798/2006, regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Abaixo segue os instrumentos legais que tratam dos incentivos fiscais da Lei do Bem.

DESCRIÇÃO DO INCENTIVO

PRINCIPAIS ARTIGOS DOS DEMAIS INSTRUMENTOS LEGAIS QUE TRATAM DOS INCENTIVOS

Lei 11.196/2005

Lei 4.506/1964

Decreto 5.987/2006

Decreto 6.260/2007

IN RFB 1.187/2011

FORMP&D

 

Dedução dos dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

Art. 17, Inciso I, 6º

Art. 53

Art. 3°,
Inciso I;
Art. 7°

x

Arts. 3° a 6°

Item 5, subitens 5.1; 5.2; 5.3 e
5.4

 

Redução de 50% do IPI na aquisição de equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos destinados a PD&I

Art. 17, Inciso II

x

Art. 3º, Inciso II;
Art. 5°

x

x

Item 6, subitens 4.1
e 4.2

 

Depreciação integral de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à P&D

Art. 17, Inciso III, §§
8° ao 10°;
Art. 20, §§
2° e 3°

x

Art. 3º, Inciso III;
Art. 6°, §§
1° a 3°

x

Arts. 8° e 9°

Item 6,
subitens 8.1
e 8.2

 

Amortização Acelerada de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à P&D

Art. 17, Inciso IV, §
11º;
Art. 20, §§2º e 3º

x

Art. 3°,
Inciso III;
Art. 6°, §§
4° a 7°

x

Art. 10

Item 6,
subitens 9.1
e 9.2

 

Redução a 0 (zero) da alíquota de IR sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares

Art. 17, Inciso VI

x

Art. 3°,
Inciso VI;
Art. 10,
Inciso II

x

Art. 16

Item 6,
subitem 6

 

Dedução dos dispêndios com PD&I contratados com ICTs e Inventores Independentes

Art. 17, § 2°;
Art. 22.
Inciso I

x

Art. 3°, § 1°;
Art. 10,
Inciso II

x

Art. 4°, § 1°

Item 3, subitens 3.1.10, 3.1.9,
3.1.11, e
3.1.13

 

Dedução de remessas ao exterior para pagar Royalties, Assistência Técnica e Serviços Especializados

Art. 17, § 3°

Arts. 52
e 71

Art. 3°,
Inciso V, §§
3°, 4° e 5°;
Art. 10,
Inciso II

x

x

x

 

Transferências a Micro e Pequenas Empresas para Pesquisa Tecnológica e Inovação Tecnológica

Art. 18, §§
2° e 3°, Art. 22,
Inciso II

 

Art. 7°, §§
1° a 3°, Art. 10,
Inciso II

 

Art. 4°, §§ 4°
a 7°

item 3, subitens 3.1.9, 3.1.10,
3.1.11, e
3.1.13

 

Transferências a Inventor Independente para Pesquisa Tecnológica e Inovação Tecnológica

Art. 18, §§
1° e 2°, Art. 22,
Inciso II

x

Art. 7°, §§
1° a 3°, Art. 10,
Inciso II

x

Art. 4°, §§ 4°
a 7°

Item 3, subitens 3.1.9, 3.1.10,
3.1.11 e
3.1.13

 

Alavancagem (de 60 a 80%) da exclusão de dispêndios do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL

Art. 19, §§
1° e 5°

x

Art. 8°, § 1°

x

Art. 7°

Item 6,
subitens 2.1
e 2.2

 

Crédito fiscal para pessoas jurídicas dedicadas exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico

Art. 19, §§
2°, 5° e 6°

x

Art. 8°, §§
3°, 6° e 7°

x

Art. 7°, § 7°

x

 

Exclusão de Patentes e Cultivares do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL

Art. 19, §§
3°, 4° e 5°

x

Art. 8°, §§ 4°
e 5°

x

Art. 7°, §§ 7°
a 10

Item 5,
subitem 5.4

 

Alavancagem (de 50 a 250%) da exclusão de dispêndios em projetos de PD&I contratados com ICT, pública ou privada, para a apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL

Art. 19-A

x

x

Todo o Decreto

Art. 12

Item 6,
subitem 2.5

 

Depreciação e amortização acelerada destinada à montagem de laboratórios de PD&I

Art. 20

x

Art. 9°

x

Art. 11

x

 

Subvenção Recebida da União para a remuneração de pesquisadores nas empresas

Art. 21

x

Art. 11

x

x

x

 

Subvenção Recebida da União para a remuneração de pesquisadores nas empresas

Art. 21

x

Art. 11

x

x

x

 


 

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