INCENTIVOS FISCAIS - IRPJ LUCRO REAL


Vedação aos incentivos fiscais:


Não tem direito aos benefícios fiscais aqui relacionados:

a) As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido. (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10)
b) As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado. (Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018 , art. 599, Lei nº 8.981, de 1995, art. 34; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).)
c) As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24 ).

A vedação de que trata a letra "a" não se aplica as pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), relativamente aos incentivos de isenção e redução do imposto.

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990 ) e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846/1994 , acarretam à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.

DEDUÇÕES: Para os fins de cálculo dos incentivos fiscais de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), deve ser excluída, a parcela do imposto devido, correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.323/1996 , arts. 1º e 3º ; Lei nº 9.430/1996 , art. 16 , § 4º).

ADICIONAL: Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do IRPJ (Lei nº 9.249/1995 , art. 3º , § 4º).
 

Abaixo tabela prática dos limites individuais e coletivos, fundamentada com base na Instrução Normativa SRF nº 267/2002 , no Manual de Orientação do Leiaute da ECF anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 30/2017 (Atualização: Maio/2017, Bloco L: Lucro Líquido, item V, págs. 174 e 188) e em outras fontes citadas no texto:


LIMITES INDIVIDUAIS:

Incentivo

Limite individual

Legislação

Operação de Caráter Cultural e Artístico

4%

Lei nº 8.313, de 1991, e Decreto nº 9.580/2018, RIR/2018, arts. 539 a 552 e 625; e Decretos n°s 1.493/1995 e 1.494/1995.

Operações de Aquisição de Vale-Cultura

1%

Nota 7

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

4%

Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, arts. 599, 613, 625 e 641 a 647, Lei nº 8.981/1995, art. 34, e Instrução Normativa SRF nº 267/2002, art. 2º ao 10.

PDTI/PDTA aprovado após 03.06.1993

4%

 

Atividades Audiovisuais

4%

Lei nº 8.685/1993, art. 1º-A, § 1º, e Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, arts. 539 a 552 e 625 e Decretos n°s 1.493 e 1.494/1995

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

1%

Lei 11.438, de 2006 e Decreto nº 6.180/2007, Lei nº 8.069/1990, art. 260, caput, e Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, art. 100, 101, e 649 ao 651.

Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso

1%

Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, arts. 649 ao 651.

Atividades de Caráter Desportivo

1%

Lei nº 11.438/2006, com a redação da Lei nº 11.472/2007, Decreto nº 6.180/2007, e Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011, com alteração da Instrução Normativa RFB Nº 1311 DE 27/12/2012.

Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica

1%


Lei nº 12.715, de 2012, LC nº 187, de 2021; 12.715, de 2012, 12.844, de 2013, 13.169, de 2015, 4.862, de1965, 8.142, de 1990, 8.313, de 1991, 8.685, de 1993, 9.249, de 1995, 9.250, de 1995, 9.637, de 1998 e 9.790, de 1999; e Decreto nº 7.988/2013. (Nota 8)

Pronas/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência

1%


 

LIMITES COLETIVOS:

Incentivo

Limite coletivo

Operação de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº 8.313/1991 )

4% (Nota 5)

Operações Audiovisuais (Lei nº 8.685/1993 )

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

4% (Nota 5)

PDTI/PDTA aprovado após 03.06.1993


Notas LegisWeb:

Nota 1 -  A dedução de valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, deve observar tão-somente o limite individual de 1% do imposto devido pela pessoa jurídica, não se aplicando o limite coletivo. (Lei nº 11.438/2006 e Decreto nº 6.180/2007 ).

Nota 2 - A partir da vigência da Lei nº 12.594/2012 , art. 87 , o limite de dedução a 1% do imposto devido em favor de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso não é mais considerado conjunto, ou seja, deverá ser efetuada isoladamente a 1% do imposto devido em favor de uma ou de outra categoria de tais Fundos (nova redação dada ao art. 260 , § 5º, da Lei nº 8.069/1990 ).


Nota 3 -  Ficou facultado às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do IRPJ os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 12.715, de 2012 , alterado pela Lei nº 13.169/2015 .


Nota 4 -  No caso do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), eventuais excessos podem ser transferidos para dedução nos 2 anos-calendário subsequentes ( Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018, art. 641 ).

Nota 5 - Em relação aos limites coletivos, observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do IRPJ:

apurado no encerramento do período trimestral, anual (ajuste), ou no período correspondente ao balanço ou balancete de suspensão ou redução, relativas ao PAT e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológicos PDTI e PDTA, aprovados a partir de 03.06.1993, não pode exceder a 4% do imposto devido, antes do adicional (Lei nº 9.532/1997 , art. 6º , I, e art. 81 , II);

b) relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não pode exceder a 4% do imposto devido (Lei nº 8.849/1994 , art. 6º , Lei nº 9.064/1995 , art. 2º , Lei nº 9.323/1996 , art. 1º , Lei nº 9.532/1997 , art. 6º , II, Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 , art. 10, I, e Medida Provisória nº 2.228/2001, art. 45, § 2º, na redação dada pela Lei nº 11.437/2006 ).

Nota 6 -  Em face da revogação da Lei nº 8.661/1993 , instituidora dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico PDTI e o PDTA, pela Lei nº 11.196/2005 , que permite a fruição de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica e que aperfeiçoa os antigos benefícios fiscais dos referidos programas, o PDTI e o PDTA, bem como os projetos aprovados até 31.12.2005, continuam regidos pela legislação em vigor na data de publicação da Lei nº 11.196/2005 , ocorrida em 22.11.2005. Portanto, desde 1º.01.2006, o Decreto nº 949/1993 , que regulamentou a Lei nº 8.661/1993 , aplica-se somente em relação aos PDTI e PDTA, cujos projetos tenham sido aprovados até 31.12.2005.

As pessoas jurídicas executoras desses programas e projetos poderão solicitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei nº 11.196/2005 , devendo apresentar relatório final de execução do programa ou projeto. Essa migração acarretará a cessação da fruição dos incentivos fiscais concedidos com base nos programas e projetos anteriores a partir da data de publicação do ato autorizativo da migração no Diário Oficial da União.

Nota 7 – Este incentivo com vigência até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderia ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real (Lei nº 12.761/2012 , art. 10).

Nota 8 - O incentivo fiscal do Pronas/PCD e Pronon teve vigência até o ano-calendário de 2020, exercício de 2021. Portanto, com o fim das doações para o Pronas/PCD, não serão mais informados na Declaração de Ajuste Anual, referente ao ano-calendário de 2021, exercício de 2022 (DAA 2022), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022.



Quadro resumo dos incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, conforme a Instrução Normativa SRF nº 267/2002:
 

CAPÍTULO II - INCENTIVOS FISCAIS DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO

Programa de Alimentação do Trabalhador Cálculo do Incentivo

Art. 2 ao 10

Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 11 ao 14

Atividades Culturais ou Artísticas

Art. 15 ao 27

Atividade Audiovisual

Art. 28 ao 39

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário, aprovados após 3 de junho de 1993

Art. 40 ao 54

PDTI aprovados até 3 de junho de 1993

Art. 53

Limites Globais dos Incentivos

Art. 54

Dedução do Imposto Mensal

Art. 55 ao 56

CAPÍTULO III - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Lucro da Exploração

Art. 57

Reconhecimento do direito aos incentivos nas áreas das extintas Sudene e Sudam Reconhecimento do direito à isenção do imposto

Art. 58 ao 63

Descumprimento de Condições ou Requisitos para Usufruir dos Incentivos 

Art. 64

Informações na DIPJ (ECF)

Art. 65

Lançamento de Ofício - Ajustes do Lucro da Exploração

Art. 66

Base de Cálculo do Imposto Mensal

Art. 67 e 68

Distribuição do Valor do Imposto

Art. 69

CAPÍTULO III - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (SEÇÃO II INCENTIVOS FISCAIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS)

Art. 70 ao 91

Desenvolvimento de Empreendimentos Turísticos

Art. 92 ao 101

Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás Destinação do Valor do Imposto

Art. 102 ao 103

Empresas Estrangeiras de Transportes

Art. 104

Aplicação do Imposto em Investimentos Regionais

Art. 105 ao 114

Depósitos para Reinvestimento

Art. 115

Programas Especiais De Exportação

Art. 116 ao 119

Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos

Art. 120 ao 123




INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA P&D – LEI DO BEM


Veja também:
 

PREJUÍZOS FISCAIS - COMPENSAÇÃO


O prejuízo fiscal verificado em determinado período de apuração, poderá ser compensado com o lucro real de períodos seguintes.

Como período de apuração deve-se entender o trimestre, na hipótese de lucro real trimestral, e o ano-calendário, na hipótese de lucro real anual. Tendo por exemplo, uma pessoa jurídica que esteja no regime Lucro Real Trimestral e tenha apurado prejuízo fiscal no primeiro trimestre, poderá compensá-lo com o lucro real apurado a partir do segundo trimestre do mesmo ano-calendário, e assim sucessivamente.

A pessoa jurídica que esteja enquadrada no Lucro Real Anual, e apure prejuízo fiscal no final do ano-calendário, poderá compensá-lo da seguinte forma:

a) com o lucro real apurado a partir do primeiro trimestre do ano seguinte, se optar pelo Lucro Real Trimestral; ou

b) com o lucro real apurado a partir de 31 dezembro do ano seguinte, se optar pelo critério de Lucro Real Anual.

Na hipótese de utilização dos balanços de suspensão/redução, a pessoa jurídica poderá utilizar como compensação, o prejuízo fiscal apurado até 31 de dezembro do ano anterior.

Os prejuízos fiscais a compensar deverão ser controlados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, até que sejam utilizados.

A compensação dos prejuízos fiscais, a partir do ano-calendário de 1995, ficou limitada, a 30% do Lucro Real apurado no período-base (trimestral ou anual), podendo ser aproveitados os prejuízos fiscais apurados do ano-calendário de 1991 em diante, sem prazo de prescrição.

EXEMPLO DE CALCULO

Supondo-se que determinada Pessoa Jurídica tenha Prejuízos Fiscais controlados na Parte "B" do Lalur, no valor de R$ 50.000,00, e que esta mesma Pessoa Jurídica tenha apurado no trimestre lucro real antes da compensação dos prejuízos fiscais, no valor de R$ 10.000,00.

Neste caso:

Compensação Máxima permitida = 10.000,00 x 30%= R$ 3.000,00

Lucro Tributável  R$  10.000,00( - ) R$ 3.000,00      = R$ 7.000,00

Conclusão:

Embora possua prejuízo fiscal compensável, maior que o lucro real apurado, a pessoa jurídica deverá pagar Imposto de Renda sobre 70% do referido Lucro Real.

Os saldos dos Prejuízos Fiscais apurados do período-base de 2008 em diante, poderão ser compensados sem prazo de prescrição.

Os prejuízos fiscais apurados pelas empresas em questão, cujo programa tenha sido aprovado até 03.06.93, poderão ser compensados, com lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sem a limitação de 30%.


Lucro líquido do período


R$ 1.500.000,00

Adições 

R$ 600.000,00

Exclusões 

-R$ 300.000,00

Lucro real antes da compensação de prejuízos fiscais

R$ 1.800.000,00


 

30%


 

R$ 540.000,00


 

R$ 1.260.000,00


Neste caso, o limite máximo para a compensação de prejuízos de períodos de apuração anteriores é de 30% de R$ 1.800.000,00 (R$ 540.000,00) e, portanto, se o saldo de prejuízos fiscais a compensar:

a) não ultrapassar R$ 540.000,00, poderá ser totalmente compensado;

b) ultrapassar esse limite, o excedente não poderá ser compensado nesse período de apuração, devendo permanecer registrado na conta de controle da Parte B do e-Lalur, para ser compensado com o lucro real que vier a ser apurado nos períodos de apuração subsequentes, sempre respeitando o limite de 30%.

 (Lei nº 9.065/1995 , art. 16 ; RIR/2018 , arts. 581 e 583; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 203)

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