FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
Em operações tanto internas quanto interestaduais envolvendo bens ou mercadorias importados que tenham passado por um processo de industrialização, é obrigatório que o contribuinte que realizou essa industrialização complete a Ficha de Conteúdo de Importação, também conhecida como FCI.
Essa Ficha FCI deve ser preenchida e entregue sempre que houver uma operação de industrialização com bens ou mercadorias importados, independentemente do conteúdo de importação apurado, seja menor ou maior que 40%. A apresentação da Ficha FCI deve ser feita mensalmente, com a ressalva de que não é necessário um novo envio nos períodos subsequentes, desde que não ocorram alterações no percentual que possam modificar a classificação do conteúdo de importação, ou seja, se permanecer menor ou igual a 40%, maior que 40% e menor ou igual a 70%, ou superior a 70%.
O contribuinte industrializador deve fornecer as informações sobre seus produtos por meio da transmissão de um arquivo digital para a Administração Tributária, utilizando o Sistema FCI.
Por outro lado, no caso de mera revenda, em que não ocorreu o processo de industrialização, não é necessário preencher nem entregar a FCI, uma vez que essa obrigação se aplica especificamente a operações com bens ou mercadorias submetidos a processo de industrialização. Nesse contexto, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o estabelecimento emitente deve apenas fazer referência ao número da FCI que consta no documento fiscal relacionado à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
É importante destacar que a obrigatoriedade de preenchimento da FCI se aplica igualmente a empresas do Simples Nacional, de acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, sem exceções para esse regime tributário.
** Material Desenvolvido com base no Portal FCI de São Paulo.