FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - PERIODICIDADE E MOMENTO DE ENTREGA.


A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve obedecer às seguintes diretrizes:

1. Deve ser realizada mensalmente, sem a necessidade de uma nova apresentação nos meses subsequentes, contanto que não haja alteração no percentual do Conteúdo de Importação que resulte em uma mudança de faixa. As faixas são definidas como menor ou igual a 40%, maior que 40% e menor ou igual a 70%, ou superior a 70%.

2. É obrigatória a apresentação prévia da FCI antes da realização da operação de saída do produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados.

O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito mensalmente para cada produto, a fim de determinar a alíquota do ICMS aplicável nas operações interestaduais e verificar se há necessidade de transmitir uma nova FCI. Caso o Conteúdo de Importação apurado permaneça na mesma faixa nos meses seguintes, o contribuinte industrializador não precisa apresentar uma nova Ficha FCI. Em vez disso, ele pode continuar utilizando o número de controle da FCI obtido no período anterior.

No entanto, se o Conteúdo de Importação apurado se enquadrar em uma faixa diferente daquela correspondente à FCI anteriormente calculada, o contribuinte industrializador deve submeter uma nova Ficha FCI.

É importante ressaltar que, caso um bem ou mercadoria volte a se enquadrar na mesma faixa de Conteúdo de Importação de uma FCI previamente transmitida, o contribuinte industrializador pode utilizar o número de controle da FCI anterior, uma vez que a entrega de uma nova FCI para o mesmo produto não substitui a FCI anteriormente apresentada. Todas as FCIs transmitidas permanecem válidas e devem ser utilizadas de acordo com o Conteúdo de Importação apurado no período correspondente.

** Material Desenvolvido com base no Portal FCI de São Paulo.