FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - OUTRAS INFORMAÇÕES.
Produtos com Conteúdo de Importação Igual ou Inferior a 40%:
No caso de produtos com Conteúdo de Importação igual ou inferior a 40%, é importante ressaltar que a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida e transmitida, independentemente da porcentagem do Conteúdo de Importação apurado. Não há dispensa legal prevista para essa categoria de produtos.
Industrialização por Encomenda vs. Industrialização por Conta e Ordem:
Na industrialização por encomenda, que é aquela em que o encomendante não fornece qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) recai sobre o estabelecimento industrializador, de acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013.
Já na industrialização por conta e ordem de terceiro, que ocorre quando o estabelecimento encomendante fornece insumos para que outro estabelecimento, por sua conta e ordem, realize a industrialização de mercadorias.
Nessa situação, a responsabilidade pelo preenchimento da FCI, em regra, é do estabelecimento encomendante. Tanto o estabelecimento industrializador quanto o estabelecimento encomendante devem cumprir rigorosamente todas as obrigações acessórias pertinentes.
Estabelecimento Revendedor:
Conforme o Convenio ICMS n° 38/2013 o estabelecimento que atua unicamente como revendedor de mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação não está sujeito à obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Revenda de Produtos Importados:
No caso de importadores ou revendedores de produtos importados que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização no país, a única obrigação é observar o Código de Situação Tributária - CST aplicável à mercadoria de origem estrangeira, conforme a Tabela "A" do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Revenda de Produtos com Conteúdo de Importação:
Os estabelecimentos que revendem bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação, sem submetê-los a novo processo de industrialização, devem, ao realizar operações subsequentes com esses produtos, transcrever o número de controle da FCI no campo “nFCI” da NF-e. Esse número de controle é indicado no documento fiscal relativo à entrada dos respectivos bens ou mercadorias em seu estabelecimento.
** Material Desenvolvido com base no Portal FCI de São Paulo.