FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - DOCUMENTOS FISCAIS


Número FCI:

Em operações que envolvem bens ou mercadorias importados que tenham passado por um processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é obrigatório que o número da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) seja informado em um campo específico desse documento fiscal.

Nas operações subsequentes envolvendo os mesmos bens ou mercadorias mencionados no parágrafo anterior, desde que não tenham sido submetidos a um novo processo de industrialização, o estabelecimento que atua como revendedor deve incluir o número da FCI na NF-e ao emitir esse documento fiscal. Esse número pode ser encontrado no documento fiscal relacionado à entrada desses bens ou mercadorias em seu estabelecimento.

A Nota Técnica 2013/006 - Nota Fiscal Eletrônica documentou as adaptações necessárias no layout para permitir o registro da informação do Número da FCI, conforme estipulado na legislação.

Foi adicionado o campo de controle da FCI chamado "nFCI - Número de controle da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação". Esse campo é validado pelo esquema XML, que verifica a formatação (inclusive a presença dos hífens nos locais corretos) e aceita apenas uma sequência de 36 caracteres, que pode conter algarismos, letras maiúsculas de "A" a "F" e o caractere de hífen.

Aqui estão alguns exemplos de códigos de FCI possíveis:

1. B01F70AF-10BF-4B1F-848C-65FF57F616FE
2. 335905D3-83B2-4DD6-9EA9-6CEF3DF894FA

Código de Situação Tributária (CST):

A tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, presente no Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, foi atualizada para incluir novos códigos, conforme a lista a seguir:

0 - Nacional, exceto nos casos indicados nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto nos casos indicados no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto nos casos indicados no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha seguido os processos produtivos básicos definidos pelo Decreto-Lei nº 288/67, e pelas Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, listada na Resolução CAMEX, e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, listada na Resolução CAMEX, e gás natural; 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

A correta indicação do CST é fundamental para que o adquirente possa calcular o Conteúdo de Importação correspondente à sua industrialização.

Regras de Validação:

As regras de validação da NF-e estão detalhadas na "Nota Técnica 2013.006: Nota Fiscal Eletrônica - Operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior."

Erro no Campo nFCI:

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente tem a opção de corrigir eventuais erros relacionados ao campo nFCI (Número de controle da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação) por meio do envio de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para a Secretaria da Fazenda.

** Material Desenvolvido com base no Portal FCI de São Paulo.