FATO GERADOR E RESPONSABILIDADE
FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS monofásico será o desembaraço aduaneiro, para os combustíveis importados, e a saída de estabelecimento do contribuinte, nos demais casos, conforme clausula 4 do Convênio ICMS n°199/2022:
Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
RESPONSABILIDADE
Conforme Clausula terceira do Convênio ICMS n°199/2022 serão contribuintes do ICMS monofásico:
“Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a Central de matéria-prima Petroquímica - CPQ;
IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente – UPGN;
V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.”
Também será responsável pelo recolhimento o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador, conforme visto no parágrafo único, pois ocorre o fato gerador nesta importação.