OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ICMS MONOFÁSICO


DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO ICMS

Nas operações interestaduais entre contribuintes, conforme Clausula Segunda, inciso VI do Convênio ICMS 199/2022 se tratando da operação com combustíveis, especificamente os produtos B100 e GLGN, não há um “diferencial de alíquota” de fato, mas uma repartição dos ICMS entre os Estados.

Essa espécie de “partilha” do ICMS, onde parte fica para a UF de origem e parte para a UF de destino e este repasse será feito através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC.

“VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.

VII – na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;

VIII – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.”

DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE

Em relação a vendas interestaduais destinadas a não contribuinte a tratativa possui a particularidade de recolhimento do ICMS feito somente para o Estado de origem, não existindo nesse caso, o diferencial de alíquotas. conforme Inciso V da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n°199/2022.

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;