DOCUMENTO FISCAL - ICMS MONOFÁSICO


NF-E ELETRÔNICA

Com a publicação do Ajuste SINIEF 01/2023, houve inclusão de novos CST’s, alterando o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

Com a publicação deste Ajuste houve a necessidade de alterações na emissão da NF-e e Nfc-e, estas alterações foram trazidas pela Nota Técnica 2023.001 a qual criou novos grupos para o lançamento das notas considerando os novos CST’s entre outras alterações para validação dos documentos fiscais.

I. Criação do Grupo N02a- Grupo Tributação do ICMS = 02 (tag: ICMS02)

Este grupo trata do regime de tributação monofásica própria do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 02) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.

II. Criação do Grupo N03a- Grupo Tributação do ICMS = 15 (tag: ICMS15)

Este grupo trata do regime de tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 15) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.

III. Criação do Grupo N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53 (tag: ICMS53)

Este grupo trata do regime de tributação monofásica com recolhimento diferido do ICMS nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 53) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.

IV. Criação do Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61 (tag: ICMS61)

Este grupo trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022. Novo Código de Situação Tributária (CST = 61) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.

Importante! Se ao emitir o documento fiscal, o contribuinte não informar o CST, o documento será rejeitado, devido a necessidade de incluir o CST para identificar a tributação monofásica.

EMISSÃO NF-E SIMPLES NACIONAL

Para empresas Simples Nacional, a partir de 1° de Maio, ao realizar operações com combustível irão utilizar o CST para emitir seus documentos fiscais.

CUPOM SAT - ESTADO DE SÃO PAULO

O programa de emissão do cupom SAT, documento utilizado em São Paulo, não foi atualizada para receber o CST 61, não sendo possível aplicar a nova regra estabelecida pelo Ajuste SINIF 01/2023, neste caso, em caráter de exceção o contribuinte deverá utilizar o CST 90.

Para esta ocasião a SEFAZ/SP se manifestou através do “Perguntas e Respostas”, onde diz:

O SAT ainda não possui previsão de uso na Especificação do CST 61. Sendo assim, a opção é utilizar o CST=90 (Outros). Orienta-se ainda incluir a informação do CST nos campos de observação conforme abaixo:

I – Preencher o grupo "obsFiscoDet" do item do cupom, da seguinte maneira:

i. I18 xCampoDet: CST

ii. I19 xTextoDet: 61

Caso o campo também precise ser utilizado para outras informações, como por exemplo, o código ANP, fazer:

i. I18 xCampoDet: Cod. Produto ANP | CST

ii. I19 xTextoDet: Informar o valor do código ANP | 61

REVENDEDOR COMBUSTIVEIS - CST

Posto de gasolina ao revender o combustível, deverá utilizar o CST 61, pois o imposto já foi recolhido anteriormente, porém deverá informar no xml da nota, a alíquota do ICMS e quantidade de litros ou kg que esta comercializando na operação.