BASE LEGAL FEDERAL - ICMS MONOFÁSICO


CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

A Constituição Federal já prevê que a tributação dos combustíveis seja feito em uma única vez, conforme Artigo 155 parágrafo 2, inciso XII, alínea “h”.

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:    

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001). “

Ou seja, a 21 anos, já era prevista tal tributação, porém até o momento não havia sido implementada.

LEI COMPLEMENTAR 192/2022

Com base na previsão já vista na CF/88 foi publicado esta a Lei Complementar n°192/2022 que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior, posteriormente os procedimentos desta lei foram trazidos pelo Convênio ICMS n°199/2022.

CONVÊNIO ICMS 199/2022

Após a publicação da Lei Complementar n° 192/2022, foi publicado no dia 23 de dezembro de 2022, o Convênio ICMS n° 199/2022 que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, com base na Lei Complementar nº 192/2022, e estabeleceu os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.