RETENÇÕES DO IRRF (EMPRESAS PRIVADAS)


 Decreto 9.580/2018 - Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).

CÓDIGO

ATIVIDADE

ALÍQUOTA

VENCIMENTO

PERIODICIDADE

1708

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Ver Nota 1*
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); Ver Nota 2*
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

(Art. 714º do RIR/2018)

1,5%

Último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte, ou seja, dia 20.

Caso não seja dia útil deverá antecipar.

LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. Art. 70, inciso I, a lénea "e":


"(e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais caso".

Mensal

8045

1. comissões;

2. corretagens;

3. qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
4.por serviços de propaganda e publicidade. (não será retido pois a própria agência recolhe)

Acesse Procedimento: 

AUTO RETENÇÃO

(Art. 718 do RIR/2018)

1,5%

1708

1. serviços de limpeza;

2. conservação;

3. segurança;

4. vigilância; e

5. locação de mão-de-obra.

(Art. 716 do RIR/2018)

1,0%

3280

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

(Art. 719º do RIR/2018)

1,5%


FACTORING: : Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Art. 29 da  Lei no 10.833, de 29 de dezembro  de 2003.



NOTAS LEGISWEB:

Em relação aos serviços profissionais de engenharia e medicina devem ser observadas as normas do Parecer Normativo CST nº 8/86.


NOTA 1 - SERVIÇOS DE ENGENHARIA: O item 17 do § 1º do Art. 714 do RIR/2018 - Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018, coloca fora do campo de incidência tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas. No entanto, segundo o Parecer Normativo CST nº 8/86, esta exceção abrange também as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais.

Da mesma forma, ainda de acordo com o parecer, estão fora do campo de incidência as obras de prospecção, exploração e complementação de poços de petróleo e gás, as obras de conservação de estradas, a execução de serviços de automação industrial, a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos, a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária, as obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia, a construção de rede de água e esgotos etc.

O mesmo Parecer esclareceu, ainda, que não é exigido o Imposto na Fonte sobre rendimentos decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços que abranger trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, não haverá tributação na fonte.

Assim, por exemplo, se o contrato de prestação de serviços compreende tão-somente a elaboração de projetos de engenharia, o rendimento correspondente está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte. Por outro lado, se o contrato de prestação de serviços abrange a elaboração de projetos de engenharia e, também, a execução física da obra, o rendimento correspondente não está sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte.
 

Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda as remunerações relativas ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis (PN CST nº 8/86).

Desta forma, será exigida a retenção na fonte, por exemplo, sobre a remuneração dos seguintes serviços, quando prestados isoladamente (Parecer Normativo CST nº 8/86, item 21):

a) estudos geofísicos;

b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.);

c) elaboração de projetos de engenharia em geral;

d) administração de obras;

e) gerenciamento de obras;

f) serviços de engenharia consultiva;

g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware);

h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;

i) prestação de orientação técnica;

j) perícias técnicas.



NOTA 2 - SERVIÇOS DE MEDICINA:  De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/86, a incidência do Imposto na Fonte, restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.

Desta forma, o Parecer citado declarou que estão fora do campo de incidência em questão:

a) os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como: análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia;

b) os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando à assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que a prestação dos serviços seja realizada nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros.
 

2.1 - PLANO DE SAÚDE: Não sujeito à retenção -  "SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001, DE 9 DE JANEIRO DE 2019 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF - PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 719 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, I; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 719, caput e § 1º, e 714; PN CST nº 08, de 1986, itens 15, 16 e 22 a 26; Solução de Consulta Cosit nº 59, de 2013; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22."

2.1.1.Solução de Consulta SRRF02 nº 2.002, de 23.03.2021 dispõe que os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003..

Para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda e da CSLL, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:

- Valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833/2003, em nome da cooperativa;

- Valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833/2003;

- Valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea " b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;

- Valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833/2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.

2.2 - LABORATÓRIOD E ANÁLISES CLÍNICAS -  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 21 DE MARÇO DE 2019 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR). Os serviços prestados por laboratórios de análises clínicas estão expressamente elencados como serviços de natureza profissional, estando as importâncias pagas ou creditadas a esse título sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte utilizando o percentual de 1,5% (um e meio por cento). Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 714, § 1º, III.

2.3 - SERVIÇOS PROFISSONAIS - Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9017, de 05 de julho de 2018 -  Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF  IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. A existência de estrutura empresarial não é suficiente para a dispensa da referida retenção.


3 - PIS/PASEP/COFINS/CSL - MESMO CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL AO IMPOSTO DE RENDA:  Em relação aos serviços constantes no art. 30 da Lei 10.833/2003, devemos observar a redação da Instrução Normativa RFB nº 459, de 17 de outubro de 2004,  art. 1º, § 2º, inciso IV, que determina:

"Art. 1º [...] § 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

- IV -  Profissionais aqueles relacionados no § 1 º do art. 647 do Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda".

E, sobre o prazo de recolhimento e o tratamento dos valores retidos:

"Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições."