ICMS/PR: OPERAÇÕES COM NAFTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.06.2025

17/04/2025

O Estado do Paraná através das alterações do Decreto Nº 9647 DE 15/04/2025 regulamenta as disposições dos Convênio ICMS Nº 180 DE 06/12/2024, Convênio ICMS Nº 181 DE 06/12/2024 e Convênio ICMS Nº 7 DE 29/01/2025, acrescentando os Arts. 60-E a 60-G ao Anexo IX do RICMS/PR – Decreto 7.871/2017.

A presente alteração estabelece a aplicação da substituição tributária a partir de 01.06.2025 nas operações com o produto:

Descrição

NCM

CEST

Nafta exceto a petroquímica

2710.12.49

06.019.00

Serão considerados como contribuintes substitutos na qualidade de responsável pela retenção do ICMS-ST:

1) produtor e importador;

2) estabelecimento remetente, em relação às operações interestaduais.

A base de cálculo para fins de retenção do ICMS-ST será obtida pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à alíquota “ad rem” da gasolina, prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/2023.

Serão considerados como contribuintes substitutos na qualidade de responsável pela retenção do ICMS-ST:

1) produtor e importador;

2) estabelecimento remetente, em relação às operações interestaduais.

A base de cálculo para fins de retenção do ICMS-ST será obtida pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à alíquota “ad rem” da gasolina, prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/2023.

 

Fonte: LegisWeb Consultoria