Câmara não pode aprovar lei que obriga prefeitura a fornecer kit maternidade
Por considerar que a norma interferiu na gestão administrativa, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei de São José do Rio Preto, de inciativa parlamentar, que previa o fornecimento de kit maternidade para grávidas em situação de vulnerabilidade no município.
O kit incluía itens como lenços umedecidos, fraldas, mantas, sabonetes e até peças de roupa para bebê. Pela norma, teriam direito ao kit as grávidas moradoras de São José do Rio Preto, cadastras no Centro de Referência da Assistência Social do município (Cras), e com renda familiar de até um salário mínimo.
Na ADI, a prefeitura disse que a lei criou atribuições e despesas para o Executivo, o que ofende a harmonia e a independência de poderes e implica vício de iniciativa, já que interferiu em programas em benefício da população. Além disso, argumentou que projetos dessa natureza devem partir do chefe do Executivo, e não do Legislativo.
De acordo com o relator, desembargador Fábio Gouvêa, embora seja possível ao Legislativo determinar, por intermédio de lei, que o Executivo zele pela saúde da gestante que se encontra em situação de vulnerabilidade, isso deverá se dar por meio de prescrições genéricas e abstratas, o que não ocorreu na norma impugnada.
O correto, conforme o magistrado, é que a proposta não avance sobre a prática de atos de administração ou de sua direção superior de governo e a disciplina de sua organização e funcionamento. Assim, Gouvêa verificou violação aos artigos 5º e 47, inciso II, XIV e XIX, a, ambos da Constituição Paulista.
"Por mais louváveis que sejam os propósitos inspiradores da lei ora impugnada, que pretende garantir a gestantes em situação de vulnerabilidade um kit de higiene e auxílio básico, o fato é que a norma, na prática, acaba ferindo a reserva de administração, ao impor ao Poder Executivo atividades próprias de gestão, no caso, o planejamento, a organização e a execução de serviços públicos", disse o relator.
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2194626-53.2021.8.26.0000