STF restabelece contribuições extraordinárias dos participantes do fundo Petros
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu decisão do Superior Tribunal de Justiça que reduziu em 50% o valor das contribuições extraordinárias para o plano de equacionamento de déficit do fundo de pensão da Petrobras (Petros).
Carlos Moura/STF
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Gilmar Mendes
A decisão do STJ havia reiterado a legitimidade da Petros para entrar com a ação originária, pois é claro o interesse público envolvido na questão, relacionado com o equilíbrio e a solidez do sistema previdenciário complementar do país. A corte também alegou que eventual prejuízo sofrido pelos fundos de pensão, caso os beneficiários não conseguissem pagar a contribuição, seria suportado pelos cofres públicos, havendo risco de lesão à economia pública e à própria subsistência de milhares de aposentados.
No STF, o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Edson Fachin, havia revogado a decisão do STJ, alegando que pessoas jurídicas de direito privado, como a Petros, não podem propor suspensão de liminar.
No entanto, prevaleceu na 2ª Turma, em julgamento virtual, a posição do ministro Gilmar Mendes. Segundo o decano do Supremo, as entidades de direito privado têm legitimidade para a propositura de suspensão de liminar quando configurada a defesa do interesse público, o que, a seu ver, ocorre no caso.
Gilmar lembrou que a Petros é o segundo maior fundo de pensão do país, com mais de cem mil participantes. Ele destacou que a entidade recorreu à Justiça devido ao risco de insuficiência de recursos para pagamento de benefícios previdenciários, o que comprometeria o sistema de previdência complementar, que é de interesse coletivo dos próprios beneficiários.
O ministro enfatizou ainda a presença de recursos públicos envolvidos, pois a União tem participação na Petros como entidade controladora da Petrobras e principal patrocinadora do fundo. A divergência aberta por Gilmar foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques.
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RMS 38.349