Oposição de uma das partes inviabiliza julgamento virtual, decide TJ-SP

05/08/2024

A mera oposição de uma das partes ao julgamento virtual — ainda que sem qualquer motivação concreta — já é suficiente para que a análise ocorra na modalidade tradicional.

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para acolher embargos de declaração e decretar a nulidade do julgamento virtual. 

A decisão foi provocada por embargos de declaração. No recurso, o autor sustenta que o acórdão questionado negou um pedido de sustentação oral que não foi feito, já que houve apenas oposição ao julgamento virtual. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Rossi, afirmou que o pedido da defesa deveria ser acolhido. 

“Ocorre que, tratando-se de julgamento virtual, a simples discordância/oposição de qualquer uma das partes pela modalidade, ainda que sem qualquer motivação, é suficiente para que o julgamento necessariamente ocorra pela modalidade tradicional. Assim, é desnecessário que a oposição se fundamente na vontade de realizar sustentação oral ou em qualquer outro motivo”, registrou.

Ele também afirmou que houve cerceamento do direito de defesa e que a anulação do julgamento virtual era uma medida que se impunha. A decisão foi unânime. 

Atuou no caso o advogado Guilherme Gibertoni Anselmo. 

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Processo 0003916-72.2016.8.26.0619/50001

Fonte: Revista Consultor Jurídico