Ministro do STJ anula ação para que MP se manifeste sobre acordo de não persecução

12/08/2024

É possível a aplicação do acordo de não persecução penal, de iniciativa do Ministério Público, quando há alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito.O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro anulou uma ação penal por tráfico privilegiado, desde a sentença condenatória, determinando que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para que o órgão se manifeste sobre a possibilidade ou não de firmar acordo de não persecução penal. A decisão é de 5 de agosto.

O caso concreto envolve um homem condenado por tráfico privilegiado a uma pena de um ano e oito meses em regime aberto. A defesa pediu, após ser reconhecido o tráfico privilegiado, que o caso fosse enviado ao MP para que o órgão analisasse a possibilidade de propor o acordo de não persecução.

A solicitação foi negada em primeira instância sob o argumento de que aquele não era o momento processual adequado. O Tribunal de Justiça de São Paulo também recusou o pedido.

Ribeiro Dantas, no entanto, entendeu que estão preenchidos os requisitos para que seja firmado o acordo, de modo que deve o Ministério Público se manifestar sobre a possibilidade.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para anular a Ação
Penal,desde a sentença penal condenatória, determinando sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da possibilidade ou não de se firmar acordo de não persecução penal com o recorrente”, concluiu.

A defesa técnica no caso foi patrocinada pelos advogados Henrique Bassi da Silva e Lucas Hernandes Lopes.

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HC 202.079

“A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os
requisitos legais. Esse precedente reconheceu incidir, extensivamente, às hipóteses de ANPP, o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva, devendo os autos do processo retornarem à instância de origem para aplicação desses institutos”, afirmou.

Fonte: Revista Consultor Jurídico