NÃO É PUBLI

31/10/2024

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia com sede em Campina Grande (PB) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness e mora em Porto Alegre.

A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização. A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda.

Freepikmulher na academia
A blogueira utiliza sua imagem como fonte de renda, por meio das redes sociais

Ela afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos que compartilha são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores.

Por fim, a autora da ação alegou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, o que levou a blogueira a ingressar com recurso.

Decisão
A relatora do recurso, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, destacou que a Constituição assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação.

Ela frisou que, independentemente da intenção da ré de lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. A magistrada sustentou ainda que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral.

Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida.

Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), a desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.

“Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), levando-se em conta o caráter compensatório — que deve abrandar, de algum modo, a ofensa — e punitivo, a fim de evitar condutas assemelhadas”, escreveu a relatora.

Acompanharam o voto os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Fabiana Azevedo da Cunha Barth. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-RS.

Processo 5063428-03.2023.8.21.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico