Remição da pena por aprovação no Enem é válida para preso com prévia formação superior
A conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da pena não impede a remição pelo estudo quando o preso obtém aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou um recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça local que admitiu a remição de pena pela aprovação no Enem no caso de um apenado que já tinha ensino superior completo. Para o tribunal, a aprovação no exame exige esforço individual e estudo autodidata, mesmo para aqueles que, fora do sistema prisional, já possuíam a formação de nível universitário.
Ao recorrer ao STJ, o MP-MS sustentou que não seria cabível conceder o desconto da pena nessas condições, pois é presumível que o condenado já tivesse os conhecimentos necessários para ser aprovado no exame e não foi comprovado que ele tenha se dedicado aos estudos durante sua permanência no presídio.
O MP-MS argumentou que conceder a remição nesses casos pode desvalorizar o trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário, que tem como foco possibilitar a conclusão do ensino médio para apenados sem essa formação. E alegou ainda que a remição por estudo visa à ressocialização por meio da aquisição de conhecimentos inéditos, condizentes com a realidade educacional do apenado antes de sua entrada no sistema prisional.
Prestigio à ressocialização
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, lembrou que a possibilidade de redução do tempo de cumprimento da pena para condenados em regime fechado ou semiaberto, por meio de trabalho ou estudo, está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP).
O magistrado enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, é admissível uma interpretação analógica desse dispositivo para favorecer o preso, permitindo a aplicação da remição na hipótese de atividades que, embora não explicitamente previstas na lei, atendam ao objetivo de ressocialização.
O relator ressaltou que a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça assegura o direito à remição ao apenado que, mesmo não participando de atividades regulares de ensino, estuda por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.
Sobre essa questão, o ministro lembrou que a 3ª Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.979.591, firmou o entendimento de que é possível a remição pela aprovação no Enem, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
Ribeiro Dantas afirmou que as normas da execução penal, especialmente as relacionadas à remição por estudo, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao apenado. Ele destacou que o artigo 126 da LEP não estabelece nenhuma restrição à concessão desse benefício para aqueles que já concluíram o ensino médio ou superior, reforçando a necessidade de uma interpretação ampliativa em prol do reeducando.
“É esse caminho interpretativo que o STJ tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas as benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Ademais, não se trata de conferir espécie de crédito contra a Justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.
REsp 2.156.059