Manejo de entulho de demolições da Braskem em Maceió exige licença estadual
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu, por unanimidade, que uma empresa deve obter uma licença ambiental estadual para poder manejar o entulho produzido pela Braskem nas demolições que realiza nos bairros de Maceió que sofrem afundamento do solo, tragédia ambiental decorrente da exploração de sal-gema.
A exigência já era prevista pela resolução 001/2022 do Conselho Estadual de Proteção Ambiental de Alagoas (Cepram). Contudo, a empresa que gere a destinação dos resíduos obteve a suspensão da norma em primeiro grau.
A empresa é concessionária do serviço municipal de tratamento e destinação final de resíduos sólidos em Maceió. Ela alegou que, para executar a atividade, opera um espaço que já conta com licença ambiental do município.
Disse, ainda, que o entulho produzido pela Braskem não seria diferente dos demais resíduos da construção civil local que já maneja. Portanto, a licença estadual deveria ser exigida para a atividade de demolição, e não de destinação.
Maior impacto
O estado de Alagoas e o Instituto do Meio Ambiente alagoano (IMA-AL) apelaram pela retomada da norma. Ao votar pelo provimento ao recurso, o desembargador Fábio Ferrario, relator do caso, destacou que a licença municipal é cabível para atividades de impacto local, o que é aferível pelo porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
No caso da destinação dos entulhos da Braskem, escreveu ainda o relator, trata-se de empreendimento de grande porte e que exige Estudo de Impacto Ambiental. Em casos assim, conforme já previam resoluções anteriores à norma contestada pela empresa, o licenciamento ambiental é de responsabilidade do Estado.
“Desta forma, é possível concluir, ainda, que a Resolução CEPRAM nº 01/2022 […] apenas deu cumprimento ao que já vinha sendo previsto nas resoluções anteriores. Ademais, a dimensão e as proporções dos impactos causados evidenciam que eles ultrapassam o mero interesse local do Município”, escreveu o relator.
“[…] O referido ato normativo tirou seu fundamento e validade da própria Constituição Federal, mais especificamente dos artigos 23, incisos III, VI e VII, 24, incisos VI, VII e VIII, e 225, caput e §1º, inciso IV. Além disso, também encontra respaldo infraconstitucional, na Lei Complementar nº 140/2011, em seus artigos 8º, inciso XIV, e 9º, inciso XI”, acrescentou o relator, ao negar inconstitucionalidade ou ilegalidade da resolução.
Processo 0753389-19.2023.8.02.0001