STJ desclassifica tráfico em caso de preso flagrado ao voltar para presídio
Deve ser presumido como usuário quem possui até 40 gramas de maconha, desde que não haja indícios de tráfico de drogas. Essa posição vale, inclusive, para quem cumpre pena pelo delito.
Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça desclassificou a conduta de uma mulher que foi condenada por tráfico de drogas por tentar entrar no presídio onde cumpria pena com 25,85 g de maconha.
O colegiado aplicou ao caso a tese do Tema 506 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, em 2024.
A mulher, que havia sido condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pelo crime do artigo 33 da Lei de Drogas agora responderá pelo artigo 28, que prevê sanções administrativas.
Não é a primeira vez que a 5ª Turma do STJ aplica a tese do STF para o caso de uma pessoa em cumprimento de pena. O colegiado fez o mesmo no caso de um homem que recebeu na prisão uma marmita com maconha inserida em pedaço de carne.
Tráfico, não
No caso concreto, a presa, que cumpria pela pelo crime de tráfico de drogas, deixou o presídio para prestar serviços em um prédio anexo. Na volta, foi flagrada com maconha em um pote com erva mate.
No recurso especial, a defesa apontou que não há provas de traficância e que a droga era para consumo próprio. A tese foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas aceita no STJ.
Relatora, a ministra Daniela Teixeira observou que a condenação observou apenas a reincidência da ré, sem constatar indícios de traficância.
“A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu)”, disse a magistrada.
AREsp 2.773.047