STF determina que Congresso garanta parte de resultados de hidrelétricas a indígenas

12/03/2025

O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino reconheceu a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. Ele deu prazo de 24 meses para que o Legislativo regulamente artigos da Constituição Federal que lhes garantem a participação nos resultados da exploração de recursos em seus territórios.

A liminar foi concedida em mandado de injunção. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora que torne inviável seu exercício. A decisão será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual de 21 a 28 deste mês.

Em relação ao caso específico das comunidades indígenas afetadas com a implementação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), no Pará, Dino decidiu que elas têm direito de participação nos resultados do empreendimento até que a omissão legislativa seja sanada. Ainda segundo a decisão, a medida deve ser aplicada a outros empreendimentos em que haja aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos.

Omissão

A ação foi proposta por associações de povos indígenas da região do Médio Xingu, no Pará. As entidades afirmam que a construção e a operação da UHBM geraram mudanças significativas em seu modo de vida, além de problemas sociais, sanitários e ambientais.

De acordo com as associações, não há norma que regulamente os dispositivos da Constituição Federal que preveem que os recursos hídricos em terras indígenas, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só podem ser aproveitados se as comunidades afetadas forem ouvidas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados.

Segundo elas, enquanto o empreendimento hidrelétrico gera lucros, “os donos do rio estão sem rio e vivendo em situação de miserabilidade, sem que haja qualquer repasse dos lucros bilionários auferidos pela Norte Energia S.A., consórcio responsável pela UHBM”.

Participação nos resultados da exploração

Na decisão, Dino afirmou que, de acordo com a Constituição Federal e normas internacionais, os povos indígenas são titulares do direito à participação nos resultados da exploração de recursos hídricos e da lavra de minerais em suas terras. Ocorre que não há nenhuma norma jurídica que discipline a matéria, que, no caso de Belo Monte, refere-se aos recursos hídricos.

Dino constatou que, apesar de alguns projetos de lei em trâmite sobre o tema, há uma omissão legislativa de quase 37 anos para editar normas que disciplinem os artigos 176, parágrafo 1º, e 231 da Constituição de 1988. Assim, o escopo de sua decisão é suprir essas lacunas e omissões, “fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários”

No caso de Belo Monte, até que a matéria seja regulamentada, Dino determinou que 100% do valor enviado à União a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas. Ainda de acordo com a decisão, as condições específicas para aproveitamento dos recursos hídricos em outras terras indígenas e a forma de pagamento da participação nos resultados da atividade devem seguir a mesma lógica.

Lavra

Por fim, Dino explicou que a decisão não alcança a lavra legal de minerais. Contudo, o ministro destacou que a falta de regulamentação desse ponto favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia.

“Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente”, enfatizou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Fonte: Revista Consultor Jurídico