Prova digital é nula se não preservar formas de testar confiabilidade, diz STJ
A prova digital é nula se, pela falta de cuidados na preservação da cadeia de custódia, se tornar impossível qualquer teste de confiabilidade.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus em favor de um policial civil condenado a 8 anos de reclusão por corrupção passiva.
A ordem é para retirar dos autos os prints de conversas de WhatsApp que foram usados para embasar a condenação. Sem essas provas, o juízo de primeiro grau deverá emitir nova sentença sobre o caso.
Prova digital
O HC foi concedido diante da quebra da cadeia de custódia da prova digital, uma obrigação estabelecida pela lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), mas já exigida desde antes da publicação da norma.
No caso, a vítima do crime entregou voluntariamente seu celular aos investigadores. As conversas foram captadas por policias civis, mas o celular não foi apreendido ou periciado.0
A defesa apresentou parecer técnico que indica a possibilidade de manipulação dos dados no aplicativo de mensagens, como nome e foto de perfis na plataforma.
Pela falta de cuidados dos investigadores, a prova digital não pode mais ser auditada, repetida, reproduzida ou justificada.
Prova imprestável
Esses fatores levaram o relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, a identificar que a ausência de salvaguardas aptas à verificação da higidez da prova digital a torna totalmente imprestável.
“Diante da não evidenciação dos cuidados necessários à preservação da cadeia de custódia (que recai sobre aquele incumbido legalmente de tal desiderato, ou seja, o Estado), resta impossível qualquer teste de confiabilidade sobre a prova digital”, disse.
Assim, a única solução possível na inviabilidade de qualquer teste do conteúdo digital apresentado é a declaração de sua imprestabilidade.
“É caso de inviabilidade de utilização de tais elementos em decorrência da quebra da cadeia de custódia nos momentos subsequentes. Assim, deve ser desentranhada a prova em questão do processo e proferida nova decisão”, complementou.
HC 738.418