TJ-TO derruba lei que diferencia licença-maternidade com base em idade da criança

26/03/2025

Por unanimidade o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade  do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual 1.981/2008. A lei fixa, no artigo 2º, prorrogação de 60 dias para “a servidora que adote ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção de criança com até um ano de idade”.

O parágrafo 1º desse artigo afirma que, no caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.

O caso julgado é o de uma servidora estadual de 42 anos que entrou com um mandado de segurança contra a decisão do órgão estadual.

Conforme o processo, ela adotou uma criança que estava com mais de um ano de idade, em 2024, e pediu licença-maternidade de 180 dias, contados os 120 dias da licença normal, mais uma prorrogação de 60 dias.

Segundo o processo, a Secretaria de Estado concedeu a licença por quatro meses e mais 15 dias de prorrogação.

Ao conceder apenas 15 dias da prorrogação, o órgão estadual se baseou na lei contestada. A servidora, então, ajuizou o mandado e pediu a concessão do benefício integralmente, ao alegar violação aos princípios da igualdade e da proteção integral da criança, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Violação da precedente

No final do ano passado, o TJ-RO concedeu liminar para suspender o ato administrativo da secretaria e determinou a prorrogação do período de licença-maternidade até o total de 60 dias.

Ao julgar o mérito do mandado, o relator do processo, juiz Márcio Barcelos, destacou entendimento do Supremo no julgamento que resultou no Tema 782 da repercussão geral.

Conforme o STF, os prazos da licença de quem adota não podem ser inferiores aos prazos da licença de gestante, inclusive nas prorrogações. Segundo o tema, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

“A diferenciação de prazos para prorrogação da licença-maternidade das servidoras adotantes, com base na idade da criança, afronta os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF)”, afirma o acórdão.

Além desse fundamento, o relator cita que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a proteção integral, o que exige que todas as medidas envolvendo crianças sejam pautadas pelo “superior interesse” delas.

“A restrição imposta pelo §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008 contraria essa diretriz ao reduzir o período de adaptação da criança à nova família”, diz o relator.

Ao declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual, o relator ressalta que o controle de constitucionalidade é “incidental”. No caso, feito por mandado de segurança e não por ação direta de inconstitucionalidade, conforme entendimento do STF. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-TO.

Fonte: Revista Consultor Jurídico