Sem medidor, consumo de água deve ser cobrado pela tarifa mínima
É dever da concessionária do serviço de água e esgoto instalar o hidrômetro nas unidades consumidoras. E, na falta do medidor, a cobrança do serviço deve se feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa de consumo.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para condenar a Saneamento de Goiás S.A (Saneago) pela cobrança indevida da tarifa de água por consumo estimado na obra de uma construtora.
Conforme os autos, a empresa notou que houve um aumento abusivo no valor da fatura de água e esgoto do terreno onde estava iniciando uma construção. A construtora tentou por sete meses resolver o problema com a companhia de abastecimento, mas não obteve retorno, por isso ajuizou a ação judicial.
O juízo de primeira instância entendeu que a ação era improcedente e ainda condenou a construtora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
No recurso, a empresa sustentou que houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e defendeu a necessidade de novo laudo pericial. No mérito, alegou que o fornecimento de água na obra foi suspenso em razão do furto do hidrômetro, devidamente comunicado à concessionária.
A autora da ação alegou ainda que a concessionária negou a troca do equipamento e passou a cobrar por consumo estimado, e não efetivo.
O relator do recurso, juiz substituto Sebastião José de Assis Neto, acolheu os argumentos da construtora. “Imperioso registrar que é dever da concessionária a instalação do hidrômetro nas unidades consumidoras, de modo que, na hipótese de ausência do medidor, a cobrança deve seguir a tarifa mínima, que remunera a disponibilização dos serviços de água à população, vedada a estimativa de consumo, por ocasionar enriquecimento indevido”, escreveu o julgador em seu voto. Esse entendimento foi seguido por unanimidade.
O advogado João Victor Duarte Salgado, que atuou na causa, celebrou a decisão. “Ela é de suma importância porque, mais uma vez, delimita a forma de cobrança dos serviços de água e saneamento básico no estado de Goiás.”
Processo 5464300-78.2017.8.09.0006