STF valida lei que disciplina o funcionamento de escolas privadas em Goiás
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou trechos de uma lei goiana que disciplina a organização da educação escolar no estado. A decisão se deu no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.
Por maioria de votos, o colegiado declarou válidos os trechos da Lei complementar 26/1998 que condicionam o funcionamento de escolas privadas a autorização e estabelecem regras para a fiscalização pelo poder público, inclusive quanto à gestão democrática do ensino.
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a atuação no ensino é livre para as instituições privadas, desde que cumpram as normas gerais de educação nacional e se submetam à autorização e à avaliação de qualidade pelo poder público. O maior grau de regulação pelo Estado, destacou ele, justifica-se pelo interesse social de que a atividade seja prestada com garantia de padrão de qualidade.
Também foram considerados constitucionais os dispositivos que destinam um terço da carga horária dos professores a atividades fora da sala de aula; fixam número máximo de alunos; determinam que o piso salarial não pode ser inferior ao unificado nacionalmente; e estabelecem que a hora-aula não pode exceder 50 minutos.
O colegiado entendeu que essas previsões estão dentro da competência concorrente do estado para legislar sobre educação e de acordo com a diretriz constitucional de valorização dos profissionais da educação.
A maioria dos ministros considerou inválida, contudo, a previsão da lei estadual que exigia o curso de licenciatura como formação mínima para o exercício de magistério na educação infantil. Barroso frisou que exigir ensino superior para professor de nível infantil pode criar uma escassez de oferta desnecessária. A exigência fica mantida para os ensinos fundamental e médio.
O STF também excluiu do artigo 92 da lei o trecho que dizia que o piso salarial dos professores deveria ser calculado com base em jornada de 30 horas-aula semanais, por entender que a previsão invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Prevaleceu o entendimento de que os artigos 93 e 94, que tratam, respectivamente, do parâmetro da remuneração e dos planos de carreira dos professores, restringem-se à rede pública de ensino. A posição majoritária do Plenário é de que a extensão dessas exigências às escolas privadas representaria restrição excessiva à liberdade de iniciativa. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 2.965