TJ-MS valida citação por WhatsApp de devedor de pensão alimentícia
Se o meio usado para citação de uma das partes do processo for eficaz e atingir seu objetivo de dar ciência inequívoca sobre a ação judicial, ele será válido, ainda que o canal utilizado não esteja previsto de em lei.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para validar uma citação pelo aplicativo WhatsApp em ação de cobrança de pensão alimentícia.
O processo discutia a validade da citação de um homem que era alvo de mandado de prisão por não pagamento de pensão à sua filha.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ary Raghiant Neto, explicou que a citação de uma das partes do processo deve ser feita preferencialmente pelo e-mail informado ao Judiciário, pelo correio ou por oficial de Justiça.
Ele, entretanto, apontou que o artigo 277 do Código de Processo Civil permite que o juiz reconheça a validade de ato judicial quando o meio utilizado alcançar a finalidade — no caso, informar a parte sobre o ato processual.
O julgador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a citação por meio de aplicativo não esteja prevista na lei, ela é válida caso o juízo consiga comprovar que a mensagem foi efetivamente entregue à parte, ou seja, que ela cumpriu seu objetivo.
“Na situação dos autos deve ser autorizada a citação/intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando a natureza da causa (alimentos), o decurso de tempo sem que tenha sido possível a realização do ato e a informação apresentada por oficial de Justiça do número do telefone celular utilizado pelo recorrido. Devem, todavia, ser assegurados todos os meios para que a parte tome ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta em seu desfavor”, resumiu. O entendimento foi unânime.
Processo 1404261-42.2025.8.12.0000