STF: Delatados podem questionar acordos de delação

26/08/2020

Segundo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, em casos de manifesta ilegalidade no acordo, os atingidos por ele devem ter o direito de questioná-los.

Em sessão realizada nesta terça-feira, 25, a 2ª turma do STF concedeu HC para declarar a nulidade de termo aditivo de colaboração premiada firmado entre o MP do Paraná, o ex-auditor Luiz Antônio de Souza e sua irmã Rosângela de Souza Semprebom, no curso da chamada Operação Publicano, que investiga supostos delitos praticados por auditores da Receita Estadual e empresários contra a Administração Pública.

Após empate na votação, prevaleceu, por ser mais favorável aos réus, o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que aqueles que foram delatados podem questionar acordos de delação premiada para se defender.

Foi determinado ao juiz de origem que verifique se outros elementos probatórios foram contaminados pela ilicitude declarada e se há atos que devam ser anulados por terem sido fundamentados nas declarações, além da viabilidade de manutenção ou trancamento da ação penal à qual estão submetidos os autores dos habeas corpus.

Leia a íntegra o voto relator.
Divergência

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fachin, em sessão anterior, pela rejeição da tramitação do HC 142.205, impetrado contra decisão de ministro do STJ, e pelo indeferimento do HC 143.427, impetrado contra decisão colegiada daquela Corte.

Embora admitindo, ao contrário de Fachin, a impugnação do acordo por terceiros delatados, a ministra entendeu que, no caso, foram atendidos todos os requisitos previstos na lei 12.850/13: regularidade, legalidade e voluntariedade.

Processos: HC 142.205 e HC 143.427

Fonte: Migalhas