Estado não precisa dar benefício alimentar a todos os alunos durante epidemia
O fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública não é parte do dever estatal pedagógico de assegurar educação escolar, nem é financiado pelos recursos orçamentários destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino. A merenda escolar é benefício suplementar, de natureza assistencial, e é suportado com recursos provenientes de contribuições sociais e de outros recursos orçamentários (artigo 212 da Constituição Federal).
Agência BrasilEstado não precisa dar benefício alimentar a todos os alunos durante epidemia
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a suspensão de uma liminar que obrigava a Prefeitura de São Paulo e o Governo do Estado a pagar alimentação a todos os mais de 4,5 milhões de alunos da rede pública de ensino durante a epidemia do coronavírus. O colegiado confirmou decisão proferida pelo presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, em abril.
Logo que as aulas foram suspensas em decorrência da epidemia, em março, as autoridades anunciaram um auxílio de R$ 55 para 732 mil estudantes de famílias mais carentes. A Defensoria Pública e o Ministério Público ajuizaram uma ação civil pública para que o benefício fosse estendido a todos os alunos da rede pública do estado e da capital paulista. A liminar foi concedida em primeira instância, mas cassada pelo TJ-SP.
“A decisão de primeiro grau desconsiderou que a extensão das medidas substitutivas de alimentação escolar a todos os alunos das redes estadual e municipal de São Paulo implicaria expressivo aumento de recursos destinados à alimentação escolar, e isso sem que exista dotação orçamentária suficiente, interferindo, por evidente, na execução das medidas necessárias à contenção da epidemia de Covid-19”, disse Pinheiro Franco.
O presidente afirmou que estado e município não excluíram ou diminuíram um benefício a que teriam direito todos os alunos da rede pública, como afirmou a Defensoria Pública, “mas acrescentaram a possibilidade de recebimento de merenda em casa, em dinheiro, por aqueles mais necessitados durante a suspensão da atividade letiva”.
“Os recursos públicos, prejudicados exatamente pela queda da arrecadação fiscal ligada à crise econômica iniciada pela pandemia, devem ter utilização eficiente e coordenada, seguindo-se que a correspondente administração, à evidência, não compete ao Poder Judiciário”, completou Pinheiro Franco. A decisão no Órgão Especial se deu por maioria de votos.
Processo 2069336-62.2020.8.26.0000