TJ-SP extingue ação contra comissões processantes para investigar servidores
Os atos estatais de efeitos concretos, porque despojados de qualquer coeficiente de normatividade ou de generalidade abstrata, não são passiveis de fiscalização jurisdicional, em tese, quanto a sua compatibilidade vertical com o texto da Constituição.
Prefeitura de São José do Rio PretoMunicípio de São José do Rio Preto
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta, sem resolução de mérito, uma ação direta de inconstitucionalidade contra portarias do município de São José do Rio Preto, que criavam Comissões Processantes para apuração de fatos atribuídos a servidores públicos.
A ADI foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal, que alegou ofensa ao artigo 115, inciso VIII, da Constituição Estadual, referente ao direito de greve dos servidores. O relator, desembargador Ferreira Rodrigues, apontou a inadequação da via eleita para justificar a extinção do processo.
"Tais atos da administração municipal não se revestem das características de abstração, generalidade e impessoalidade; ao contrário, têm por objeto específico a designação de comissão processante para apuração de fatos atribuídos (individualmente) a determinados servidores públicos, em razão de (suposta) paralisação ilegal dos serviços no dia 04/04/2016", afirmou.
Assim, conforme o desembargador, são atos de efeitos concretos e natureza administrativa, ou seja, "sem qualquer densidade normativa para justificar a jurisdição constitucional, daí o reconhecimento de carência da ação, por inadequação da via eleita". A decisão se deu por unanimidade.
Processo 2221117-34.2020.8.26.0000