Justiça suspende consulta pública da ANP que não teve adequada participação social
Presente a plausibilidade jurídica da alegação apresentada e o fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, é possível a concessão de liminar.
Assim, a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu pedido liminar para interromper o curso da Consulta Pública 7/2021, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
No caso, o Sindicato Nacional da Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) entrou com mandado de segurança contra o superintendente de distribuição e logística da ANP.
O Sindicato alegou que em maio de 2021 a Diretoria Colegiada da ANP publicou o aviso de consulta e audiência públicas 07/2021, pelo qual foi concedido aos interessados o prazo de 45 dias para a apresentação de críticas e sugestões "sobre minuta de resolução que altera o marco regulatório da atividade de revenda varejista de combustíveis, com impactos sobre a atividade de transportador revendedor retalhista (TRR) e distribuidor de combustíveis líquidos".
Na consulta promovida, no dia 7 de julho, foram debatidas mudanças na Resolução 41, como a inclusão de bombas brancas em postos de marca, o uso de aplicativos na venda de combustíveis via delivery e ainda a redução de algarismos na divulgação do preço final ao consumidor nos postos de combustíveis.
Mas, segundo o impetrante, os documentos do processo, em especial quanto à sua tramitação interna na agência, estão com acesso restrito à ANP, e, por isso, sequer encontram-se disponíveis para os interessados no sistema online, inclusive durante o prazo para a apresentação de contribuições pela sociedade com relação às referidas consulta e audiência públicas.
Dessa forma, argumentou que foram violados os direitos constitucionais de petição e de acesso à informação diante da negativa da ANP em fornecer os documentos e informações solicitadas, igualmente malferindo seu direito ao devido processo normativo.
A juíza federal Carmen Silvia Lima de Arruda ressaltou a importância da adequada participação social, em observância ao procedimento previsto no Regimento Interno da ANP, bem como o acesso público à integralidade dos documentos do respectivo processo administrativo, o qual parece estar com acesso restrito, além da disponibilização dos documentos e informações solicitadas administrativamente pelo impetrante.
Além disso, afirmou que está caracterizado o periculum in mora, pois o processo administrativo da referida consulta pública encontra-se em trâmite, podendo, a qualquer momento, ser editado o ato normativo que irá alterar o marco regulatório do setor de combustíveis.
A magistrada concluiu pela suspensão do processo de consulta e audiência pública até que a ANP preste as informações pertinentes em relação a adequada participação social, bem como quanto ao acesso público à integralidade dos documentos do respectivo processo administrativo, além de esclarecimentos quanto à disponibilização ao público dos documentos e informações solicitadas administrativamente pelo impetrante.
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5083940-65.2021.4.02.5101