SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL RIO GRANDE DO SUL - RETROSPECTIVA 2007/2023


2023 - a partir de 21/11/2023

A Lei Estadual nº 16.040 de 20 de novembro de 2023 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, produzindo efeitos a partir de 21 de novembro de  2023.

Valor

Categoria do Trabalhador

Base Legal

Vigência

R$ 1.573,89 

- agricultura e na pecuária;

- indústrias extrativas;

- empresas de capturação do pescado (pesqueira);

- empregados domésticos;

- turismo e hospitalidade

- indústrias da construção civil;

- indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

- estabelecimentos hípicos;

- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e

- empregados em garagens e estacionamentos.

Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023

21/11/2023

R$ 1.610,13

- indústrias do vestuário e do calçado;

- indústrias de fiação e de tecelagem;

- indústrias de artefatos de couro;

- indústrias do papel, papelão e cortiça;

- empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

- empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

- nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

- empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023

21/11/2023

R$ 1.646,65

- indústrias do mobiliário;

- indústrias químicas e farmacêuticas;

- indústrias cinematográficas;

- indústrias da alimentação;

- empregados no comércio em geral;

- empregados de agentes autônomos do comércio;

- empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

- movimentadores de mercadorias em geral;

- comércio armazenador; e

- auxiliares de administração de armazéns gerais.

Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023

21/11/2023

R$ 1.711,69

- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

- indústrias gráficas;

- indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

- indústrias de artefatos de borracha;

- empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

- edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

- indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

- empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

- marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

- vigilantes; e

- marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023

21/11/2023

R$ 1.994,56

Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Lei Estadual – RS nº 16.040 de 2023

21/11/2023

2023

A Lei Estadual RS nº RS Nº 15911 de 2022 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2023, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023. 

Valor

Categoria do Trabalhador

Base Legal

Vigência

R$ 1.443,94

- agricultura e na pecuária;

- indústrias extrativas;

- empresas de capturação do pescado (pesqueira);

- empregados domésticos;

- turismo e hospitalidade

- indústrias da construção civil;

- indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

- estabelecimentos hípicos;

- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e

- empregados em garagens e estacionamentos.

Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022

1º/02/2023

R$ 1.477,18

- indústrias do vestuário e do calçado;

- indústrias de fiação e de tecelagem;

- indústrias de artefatos de couro;

- indústrias do papel, papelão e cortiça;

- empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

- empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

- nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

- empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022

1º/02/2023

R$ 1.510,69

- indústrias do mobiliário;

- indústrias químicas e farmacêuticas;

- indústrias cinematográficas;

- indústrias da alimentação;

- empregados no comércio em geral;

- empregados de agentes autônomos do comércio;

- empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

- movimentadores de mercadorias em geral;

- comércio armazenador; e

- auxiliares de administração de armazéns gerais.

Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022

1º/02/2023

R$ 1.570,36

- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

- indústrias gráficas;

- indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

- indústrias de artefatos de borracha;

- empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

- edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

- indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

- empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

- marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

- vigilantes; e

- marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022

1º/02/2023

R$ 1.829,87

Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Lei Estadual – RS nº 15911 de 2022

1º/02/2023

Consideram-se abrangidos pela Lei Estadual RS Nº 15911 de 2022 todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

A Lei Estadual – RS Nº 15911, de 22/12/2022 foi publicada no DO-RS em 23/12/2023.

2021

A Lei Estadual RS nº RS Nº 15768 de 2021 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2021, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021, porém os novos valores serão válidos a partir de outubro/2021.

Valor

Categoria do Trabalhador

Base Legal

Vigência

R$ 1.305,56

- agricultura e na pecuária;

- indústrias extrativas;

- empresas de capturação do pescado (pesqueira);

- empregados domésticos;

- turismo e hospitalidade

- indústrias da construção civil;

- indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

- estabelecimentos hípicos;

- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e

- empregados em garagens e estacionamentos.

Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021

1º/10/2021

R$ 1.335,61

- indústrias do vestuário e do calçado;

- indústrias de fiação e de tecelagem;

- indústrias de artefatos de couro;

- indústrias do papel, papelão e cortiça;

- empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

- empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

- nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

- empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021

1º/10/2021

R$ 1.365,91

- indústrias do mobiliário;

- indústrias químicas e farmacêuticas;

- indústrias cinematográficas;

- indústrias da alimentação;

- empregados no comércio em geral;

- empregados de agentes autônomos do comércio;

- empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

- movimentadores de mercadorias em geral;

- comércio armazenador; e

- auxiliares de administração de armazéns gerais.

Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021

1º/10/2021

R$ 1.419,86

- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

- indústrias gráficas;

- indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

- indústrias de artefatos de borracha;

- empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

- edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

- indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

- empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

- marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

- vigilantes; e

- marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021

1º/10/2021

R$ 1.654,50

Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Lei Estadual – RS nº 15768 de 2021

1º/10/2021

Consideram-se abrangidos pela Lei Estadual RS Nº 15768 de 2021 todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

A Lei Estadual – RS Nº 15768, de 21/12/2021 foi publicada no DO-RS em 23/12/2021.

2020

A Lei Estadual RS nº 15561 de 2020 dispõe sobre o valor dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.  Não houve reajuste em relação aos valores dos pisos salariais de 2019.

Valor

Categoria do Trabalhador

Base Legal

Vigência

R$ 1.237,15

- agricultura e na pecuária;

- indústrias extrativas;

- empresas de capturação do pescado (pesqueira);

- empregados domésticos;

- turismo e hospitalidade

- indústrias da construção civil;

- indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

- estabelecimentos hípicos;

- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - “motoboy”; e

- empregados em garagens e estacionamentos.
 

Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020

1º/02/2020

R$ 1.265,63

- indústrias do vestuário e do calçado;

- indústrias de fiação e de tecelagem;

- indústrias de artefatos de couro;

- indústrias do papel, papelão e cortiça;

- empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

- empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

- nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

- empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020

1º/02/2020

R$ 1.294,34

- indústrias do mobiliário;

- indústrias químicas e farmacêuticas;

- indústrias cinematográficas;

- indústrias da alimentação;

- empregados no comércio em geral;

- empregados de agentes autônomos do comércio;

- empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

- movimentadores de mercadorias em geral;

- comércio armazenador; e

- auxiliares de administração de armazéns gerais.

Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020

1º/02/2020

R$ 1.345,46

- indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

- indústrias gráficas;

- indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

- indústrias de artefatos de borracha;

- empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

- edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

- indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

- empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

- marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

- vigilantes; e

- marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020

1º/02/2020

R$ 1.567,81

Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
 

Lei Estadual – RS nº 15561 de 2020

1º/02/2020

Consideram-se abrangidos pela Lei Estadual RS Nº 15561 de 2020 todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

A Lei Estadual – RS Nº 15561, de 09/12/2020 foi publicada no DO-RS em 09/12/2020.

2019

A Lei Estadual RS nº 15284 de 2019 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2019, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Valor

Categoria do Trabalhador

Base Legal

Vigência

R$ 1.237,15

- na agricultura e na pecuária;

- nas indústrias extrativas;

- em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

- empregados domésticos;

- em turismo e hospitalidade;

- nas indústrias da construção civil;

- nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

- em estabelecimentos hípicos;

- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e

- empregados em garagens e estacionamentos.
 

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

R$ 1.265,63

- nas indústrias do vestuário e do calçado;

- nas indústrias de fiação e de tecelagem;

- nas indústrias de artefatos de couro;

- nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

- em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

- empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

- nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), "telemarketing", "call-centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

- empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

R$ 1.294,34

- nas indústrias do mobiliário;

- nas indústrias químicas e farmacêuticas;

- nas indústrias cinematográficas;

- nas indústrias da alimentação;

- empregados no comércio em geral;

- empregados de agentes autônomos do comércio;

- empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

- movimentadores de mercadorias em geral;

- no comércio armazenador; e

- auxiliares de administração de armazéns gerais.

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

R$ 1.345,46

- nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

- nas indústrias gráficas;

- nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

- nas indústrias de artefatos de borracha;

- em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

- em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

- nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

- empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

- marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

- vigilantes; e

- marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

R$ 1.567,81

Trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
 

Lei Estadual – RS nº 15284 de 2019

1º/02/2019

O piso salarial estadual não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos (às) servidores(as) públicos(as) municipais.

A Lei Estadual – RS nº 15284, de 30/05/2019 foi publicada no DOE-RS em 30/05/2019.

2018

A Lei Estadual RS nº 13.141/2018 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2018.

Valor

Categoria

Vigência

Base legal

R$ 1.196,47

Para os seguintes trabalhadores:

- na agricultura e na pecuária;

- nas indústrias extrativas;

- em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

- empregados domésticos;

- em turismo e hospitalidade;

- nas indústrias da construção civil;

- nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

- em estabelecimentos hípicos;

- empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e

- empregados em garagens e estacionamentos.

1º/02/1018

Lei Estadual RS nº 13.141/2018

R$ 1.224,01

Para os seguintes trabalhadores:

- nas indústrias do vestuário e do calçado;

- nas indústrias de fiação e de tecelagem;

- nas indústrias de artefatos de couro;

- nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

- em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

- empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

- empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

- empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

- nas empresas de telecomunicações, teleoperador (“call-centers”), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

- empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

1º/02/1018

Lei Estadual RS nº 13.141/2018

R$ 1.251,78

Para os seguintes trabalhadores:

- nas indústrias do mobiliário;

- nas indústrias químicas e farmacêuticas;

- nas indústrias cinematográficas;

- nas indústrias da alimentação;

- empregados no comércio em geral;

- empregados de agentes autônomos do comércio;

- empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

- movimentadores de mercadorias em geral;

- no comércio armazenador; e

- auxiliares de administração de armazéns gerais.

1º/02/1018

Lei Estadual RS nº 13.141/2018

R$ 1.301,22

Para os seguintes trabalhadores:

- nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

- nas indústrias gráficas;

- nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

- nas indústrias de artefatos de borracha;

- em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

- em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

- nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

- auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

- empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

- marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

- vigilantes; e

- marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

1º/02/1018

Lei Estadual RS nº 13.141/2018

R$ 1.516,26

Para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

1º/02/1018

Lei Estadual RS nº 13.141/2018

Consideram-se abrangidos  pelo piso estadual todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

A Lei Estadual RS nº 13.141, de 03/04/2018 foi publicada no DOE-RS em 04/04/2018 e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

2017

A Lei Estadual RS nº 14.987/2017 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2017.

Valor

Categoria

Fundamento Legal

Vigência

R$ 1.175,15

Para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “motoboy”;  e

j) empregados em garagens e estacionamentos.

Lei Estadual RS nº 14.987/2017

1º/02/2017

RS 1.202,20

Para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Lei Estadual RS nº 14.987/2017

1º/02/2017

R$ 1.229,47

Para os  seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais.

Lei Estadual RS nº 14.987/2017

1º/02/2017

R$ 1.278,03

Para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI e VII e superiores).

Lei Estadual RS nº 14.987/2017

1º/02/2017

R$ 1.489,24

Para os  trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Lei Estadual RS nº 14.987/2017

1º/02/2017

Consideram-se abrangidos  pelo piso estadual todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

A Lei Estadual RS nº 14.987, de 03/05/2017 foi publicada no DOE-RS em 04/05/2017 e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

2016

A Lei Estadual RS nº 14.841/2016 dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, no ano 2016.

Valor

Categoria

Fundamento Legal

Vigência

R$ 1.103,66

Para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados(as) domésticos(as);

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e

j) empregados  em garagens e estacionamentos.

Lei Estadual RS nº 14.841/2016

1º/02/2016

RS 1.129,07

Para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem:

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados em bancas e vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperadores, "telemarketing", "call- centers", operadores de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares;

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

Lei Estadual RS nº 14.841/2016

1º/02/2016

R$ 1.154,68

Para os  seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário:

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados  no comércio em geral;

f) empregados  de agentes autônomos do comércio;

g) empregados  em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores  de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais.

Lei Estadual RS nº 14.841/2016

1º/02/2016

R$ 1.200,28

Para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros  fluviais de convés, marinheiros  fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos(as) do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores).

Lei Estadual RS nº 14.841/2016

1º/02/2016

R$ 1.398,65

Para os  trabalhadores técnicos  de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Lei Estadual RS nº 14.841/2016

1º/02/2016

Consideram-se abrangidos  pelo piso estadual todos os trabalhadores que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.

A Lei Estadual RS nº 14.841, de 21/03/2016 foi publicada no DOE-RS em 22/03/2016 e entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

2015

Através da Lei nº 14.653/2014, foi divulgado o valor do salário mínimo regional para o Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2015, para as diversas categorias abrangidas. A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2015, é 1º de fevereiro.

Valores estabelecidos pela Lei nº 14.653/2014:

Valor

Descrição

Fundamento Legal

Vigência

R$ 1.006,88

a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados(as) domésticos(as);
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
j) empregados(as) em garagens e estacionamentos;
 

Lei Estadual – RS nº 14.653/2014

1º/02/2015

R$ 1.030,06

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas, empregados(as) em bancas e vendedores(as) ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados(as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados(as) em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados(as) em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperadores(as), "telemarketing", "call-centers", operadores(as) de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
 

Lei Estadual – RS nº 14.653/2014

1º/02/2015

R$ 1.053,42

a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados(as) no comércio em geral;
f) empregados(as) de agentes autônomos(as) do comércio;
g) empregados(as) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores(as) de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
 

Lei Estadual – RS nº 14.653/2014

1º/02/2015

R$ 1.095,02

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos(as) de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino);
i) empregados(as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais, empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as) em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos(as) do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

Lei Estadual – RS nº 14.653/2014

1º/02/2015

R$ 1.276,00

para os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
 

Lei Estadual – RS nº 14.653/2014

1º/02/2015

O piso salarial estadual não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos(às) servidores(as) públicos(as) municipais.

A Lei Estadual – RS nº 14.653/2014 foi publicada no DOE-RS em 22/12/2014.