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Todas as obrigações do dia 14/6 - 59 obrigações encontradas
Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
14 | PIS PASEP COFINS | EFD-Contribuições - (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta) PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado, em caráter excepcional, a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020Instrução Normativa RFB Nº 1932 DE 03/04/2020) A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas mencionadas no art. 4° da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta. A EFD-Contribuições será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944 de 29/05/2009. Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012 | Abril de 2021 | |
14 | ICMS | EFD - Escrituração Fiscal Digital Entrega do arquivo digital da EFD - Escrituração Fiscal Digital, até o décimo quarto dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração contendo as informações do período de apuração do ICMS referente ao mês anterior. Base Legal: Artigo 106, § 2º, Anexo XIII do RICMS/RO | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | REDF - Nota Fiscal Paulista Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documento: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 4, relativamente às operações realizadas no mês anterior. Até o dia 14 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT nº 85 de 04/09/2007. | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Produtor Rural - Crédito de Insumos Apresentação, à Agência da Receita Estadual, das primeiras vias das notas fiscais de aquisição de insumos pelo produtor rural que nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, se aproveitar do crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento. Base Legal: Artigo 91 do RICMS/ES | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS ST - Vendas porta-a-porta Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, até o dia 12 do mês subsequente. Base Legal: Artigo 74, inciso VII, alínea "c", do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Fumo em Folha Recolhimento do ICMS devido na saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, e do ICMS devido em relação à prestação de serviço de transporte, vinculada a tal operação, até o dia 12 do mês subsequente. Código de receita: 1015 Base Legal: Artigo 556 do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS Normal - Demais hipóteses Recolhimento, até o dia 12 do mês subsequente, do imposto devido pelas: a) saídas promovidas por estabelecimento comercial; b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas hipóteses específicas; e c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto que não estejam enquadradas em hipóteses específicas. Base Legal: Apêndice III, Seção I, Item I do RICMS/RS | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Supermercados e Minimercados (CAE 8.03) Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03: a) NÃO optantes pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15; - até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês; e b) optantes pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS, até até o dia 12 do mês subsequente, o valor total do imposto devido no período de apuração. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item IV do RICMS/RS. | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | EFD - Escrituração Fiscal Digital - Comércio Varejista de Combustíveis Transmissão do arquivo da EFD ao SPED, pelos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Art. 33, § 2º do Anexo 11 do RICMS/SC | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS ST - Produtos diversos Recolhimento do imposto devido por responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com os seguintes produtos relacionados no Apêndice II, Seção III do RICMS/RS: - rações tipo "pet" para animais domésticos; - autopeças; - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; - ferramentas; - materiais elétricos; - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; - bicicletas; - materiais de limpeza; - produtos alimentícios; - artefatos de uso doméstico; - bebidas quentes; - artigos de papelaria; - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; e - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item VIII, "a" do RICMS/RS | Ver códigos | Abril de 2021 |
14 | ICMS | SINTEGRA - Varejista de Combustíveis Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados com atividade de comércio varejista de combustíveis, de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, até o dia 14 do mês subsequente. Base Legal: Artigo 7º, inciso I, alínea "a", do Anexo 7 do RICMS/SC | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Apuração Centralizada Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada, nos termos dos artigos 30 a 36 do RICMS/PR, até o dia 12 do mês subsequente à apuração. Base legal: Artigo 74, inciso XIX, do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | REDF – Nota Fiscal Alagoana Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 4, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 14 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 – nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008 | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Fundo de Combate à Pobreza Recolhimento do ICMS devido a título de Fundo de Combate á Pobreza, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração, relativamente: - à aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto; - à operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final; - ao valor a complementar do adicional destinado ao Fecop, apurado na forma do art. 6º-B do Anexo IX do RICMS/PR (exceto contribuinte optante pelo Simples Nacional). Base Legal: Art. 74, § 17, inciso III do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Normal Recolhimento do ICMS devido pelos demais contribuintes autorizados à apuração normal do ICMS, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Artigo 74, inciso XIX, do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 12 do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre os dias 21 e 31 de cada mês. Base Legal: artigo 75, I, "c" do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 15, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 1° e 10 do corrente mês. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida até o dia 12 (doze) do mês subsequente. Base Legal: artigo 75, I, "a" do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 23, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do mês corrente. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida até o dia 12 (doze) do mês subsequente. Base Legal: artigo 75, I, "b" do RICMS/PR. | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Distribuidora de Energia elétrica Recolhimento, pelos contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE - versão atualizada, do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1° (primeiro) a 20 (vinte) de cada mês, até o seu dia 25 (vinte e cinco), observado o disposto no Decreto n° 666, de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 do RICMS/PR. Base legal: Artigo 75, inciso II do RICMS/PR. | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Gás Natural - Adiantamento Importação Recolhimento do imposto devido, a título de adiantamento, pelas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra no mês do adiantamento, o valor equivalente a até noventa por cento do ICMS relativo às operações de importação cujo desembaraço tenha ocorrido no mês anterior, até o dia doze de cada mês. Base Legal: Art 3º, § 1º do Decreto Nº 14720 DE 24/04/2017 | Ver códigos | Junho de 2021 |
14 | ICMS | DEVEC - DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE Pessoa jurídica que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre deverá prestar mensalmente a DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução ANEEL Nº 402 DE 21/09/2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Será prestada em meio magnético até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica. Base legal: Art. 2º e 3º da Portaria CAT Nº 97 DE 27/05/2009 | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHA Transmissão dos arquivos com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, pelos contribuintes obrigados cujo oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) seja igual a 4 (quatro), até o dia 14 do mês subsequente. Base Legal: Art. 11 da Resolução SEFAZ Nº 3 DE 21/01/2013 | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) A pessoa jurídica na condição de destinatária da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá prestar mensalmente à SEFAZ a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução n.° 402/2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) até o dia 14 do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica. Base Legal: Artigo 16 do Anexo XV da Parte 2 da Resolução SEFAZ nº 720/2014 | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza - ST Recolhimento, pelo substituto tributário, do adicional relativo ao FECOP devido na operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná, nos prazos previstos no inciso VII do artigo 74. Base Legal: Art. 74, § 17, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Simples Nacional - Operações destinadas a consumidor final e valor de complementação ao FECOP Recolhimento, até o dia 12 mês subsequente, do imposto devido, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, referente: - à aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto; - à operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final; - ao valor a complementar do adicional destinado ao Fecop, apurado na forma do art. 6º-B do Anexo IX. Base Legal: Art. 74, § 17, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Relatório de controle - Usinas ou destilarias Entrega, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto, pelas usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar com o imposto diferido, da relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega. Base Legal: Art. 31, inciso XXV, "b", 2 do RICMS/RN | Maio de 2021 | |
14 | ICMS | ICMS Normal - Semanal Recolhimento do ICMS Semanal. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3158 DE 16/04/2021 | Maio de 2021 | |
14 | ISS | ISS Retenção na fonte Recolhimento do ISSQN retido na fonte no ato do pagamento do serviço, até o dia 12 (doze) do mês subsequente àquele em que o serviço for pago. Observação: As pessoas obrigadas à retenção do imposto na fonte deverão recolher o ISSQN incidente sobre o serviços tomados, independentemente de pagamento do serviço, até o dia 12 (doze) do quarto mês subsequente ao recebimento do serviço. Base Legal: Art. 13 do Decreto Nº 45151 DE 18/03/2014 | Maio de 2021 | |
14 | ISS | ISS Retenção na fonte Recolhimento do ISSQN retido na fonte no ato do pagamento do serviço, até o dia 12 (doze) do mês subsequente àquele em que o serviço for pago. Observação: As pessoas obrigadas à retenção do imposto na fonte deverão recolher o ISSQN incidente sobre o serviços tomados, independentemente de pagamento do serviço, até o dia 12 (doze) do quarto mês subsequente ao recebimento do serviço. Base Legal: Art. 13 do Decreto Nº 45151 DE 18/03/2014 | Fevereiro de 2021 | |
14 | ISS | ISSQN Recolhimento do ISSQN próprio declarado por meio da NFSe, ou por meio de outro instrumento autorizado pela Administração Tributária, até o dia 12 (doze) de cada mês subsequente ao da competência do fato gerador do tributo e consequente emissão do documento fiscal. Base Legal: Art. 24 do Decreto Nº 50928 DE 12/07/2018 | Maio de 2021 | |
14 | Previdência | EFD-Contribuições Transmissão da EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ao SPED. Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012. | Abril de 2021 | |
14 | PIS PASEP COFINS | EFD-Contribuições - (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta) A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas mencionadas no art. 4° da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta. A EFD-Contribuições será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944 de 29/05/2009. Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012 | Abril de 2021 | |
14 | ICMS | EFD - Escrituração Fiscal Digital Entrega do arquivo digital da EFD - Escrituração Fiscal Digital, até o décimo quarto dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração contendo as informações do período de apuração do ICMS referente ao mês anterior. Base Legal: Artigo 106, § 2º, Anexo XIII do RICMS/RO | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | REDF - Nota Fiscal Paulista Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Paulista, relativamente aos seguintes documento: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 4, relativamente às operações realizadas no mês anterior. Até o dia 14 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 - nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Artigo 8° e Anexo I da Portaria CAT nº 85 de 04/09/2007. | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Produtor Rural - Crédito de Insumos Apresentação, à Agência da Receita Estadual, das primeiras vias das notas fiscais de aquisição de insumos pelo produtor rural que nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, se aproveitar do crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento. Base Legal: Artigo 91 do RICMS/ES | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS ST - Vendas porta-a-porta Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta, até o dia 12 do mês subsequente. Base Legal: Artigo 74, inciso VII, alínea "c", do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Fumo em Folha Recolhimento do ICMS devido na saída de fumo em folha em operação interestadual promovida por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a classificação e a pesagem devam ocorrer no estabelecimento destinatário, e do ICMS devido em relação à prestação de serviço de transporte, vinculada a tal operação, até o dia 12 do mês subsequente. Código de receita: 1015 Base Legal: Artigo 556 do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS Normal - Demais hipóteses Recolhimento, até o dia 12 do mês subsequente, do imposto devido pelas: a) saídas promovidas por estabelecimento comercial; b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas hipóteses específicas; e c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto que não estejam enquadradas em hipóteses específicas. Base Legal: Apêndice III, Seção I, Item I do RICMS/RS | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Supermercados e Minimercados (CAE 8.03) Recolhimento do imposto devido nas saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03: a) NÃO optantes pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS: - até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15; - até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês; e b) optantes pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no art. 38, § 2º, do Livro I do RICMS/RS, até até o dia 12 do mês subsequente, o valor total do imposto devido no período de apuração. Base legal: Apêndice III, Seção I, Item IV do RICMS/RS. | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | EFD - Escrituração Fiscal Digital - Comércio Varejista de Combustíveis Transmissão do arquivo da EFD ao SPED, pelos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. Art. 33, § 2º do Anexo 11 do RICMS/SC | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS ST - Produtos diversos Recolhimento do imposto devido por responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com os seguintes produtos relacionados no Apêndice II, Seção III do RICMS/RS: - rações tipo "pet" para animais domésticos; - autopeças; - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; - ferramentas; - materiais elétricos; - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; - bicicletas; - materiais de limpeza; - produtos alimentícios; - artefatos de uso doméstico; - bebidas quentes; - artigos de papelaria; - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; e - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos. Base Legal: Apêndice III, Seção II, Item VIII, "a" do RICMS/RS | Ver códigos | Abril de 2021 |
14 | ICMS | SINTEGRA - Varejista de Combustíveis Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados com atividade de comércio varejista de combustíveis, de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, até o dia 14 do mês subsequente. Base Legal: Artigo 7º, inciso I, alínea "a", do Anexo 7 do RICMS/SC | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Apuração Centralizada Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes autorizados à apuração centralizada, nos termos dos artigos 30 a 36 do RICMS/PR, até o dia 12 do mês subsequente à apuração. Base legal: Artigo 74, inciso XIX, do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | REDF – Nota Fiscal Alagoana Prazo para o contribuinte efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Prazo aplicável aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 4, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 14 do mês subsequente. Este prazo não se aplica à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000 – nestes casos, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. Fundamentação legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008 | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Fundo de Combate à Pobreza Recolhimento do ICMS devido a título de Fundo de Combate á Pobreza, até o dia 12 do mês seguinte ao de apuração, relativamente: - à aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto; - à operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final; - ao valor a complementar do adicional destinado ao Fecop, apurado na forma do art. 6º-B do Anexo IX do RICMS/PR (exceto contribuinte optante pelo Simples Nacional). Base Legal: Art. 74, § 17, inciso III do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Normal Recolhimento do ICMS devido pelos demais contribuintes autorizados à apuração normal do ICMS, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração. Base Legal: Artigo 74, inciso XIX, do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 12 do mês subsequente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre os dias 21 e 31 de cada mês. Base Legal: artigo 75, I, "c" do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 15, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 1° e 10 do corrente mês. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida até o dia 12 (doze) do mês subsequente. Base Legal: artigo 75, I, "a" do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS – Comunicação – Combustíveis – Energia elétrica Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, até o dia 23, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do mês corrente. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida até o dia 12 (doze) do mês subsequente. Base Legal: artigo 75, I, "b" do RICMS/PR. | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ICMS - Distribuidora de Energia elétrica Recolhimento, pelos contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE - versão atualizada, do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1° (primeiro) a 20 (vinte) de cada mês, até o seu dia 25 (vinte e cinco), observado o disposto no Decreto n° 666, de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX do "caput" do art. 74 do RICMS/PR. Base legal: Artigo 75, inciso II do RICMS/PR. | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Gás Natural - Adiantamento Importação Recolhimento do imposto devido, a título de adiantamento, pelas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra no mês do adiantamento, o valor equivalente a até noventa por cento do ICMS relativo às operações de importação cujo desembaraço tenha ocorrido no mês anterior, até o dia doze de cada mês. Base Legal: Art 3º, § 1º do Decreto Nº 14720 DE 24/04/2017 | Ver códigos | Junho de 2021 |
14 | ICMS | DEVEC - DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE Pessoa jurídica que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre deverá prestar mensalmente a DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução ANEEL Nº 402 DE 21/09/2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Será prestada em meio magnético até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da energia elétrica. Base legal: Art. 2º e 3º da Portaria CAT Nº 97 DE 27/05/2009 | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | ARQUIVO ELETRÔNICO - NOTA FISCAL GAÚCHA Transmissão dos arquivos com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, pelos contribuintes obrigados cujo oitavo dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) seja igual a 4 (quatro), até o dia 14 do mês subsequente. Base Legal: Art. 11 da Resolução SEFAZ Nº 3 DE 21/01/2013 | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Fundo de Combate à Pobreza - ST Recolhimento, pelo substituto tributário, do adicional relativo ao FECOP devido na operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná, nos prazos previstos no inciso VII do artigo 74. Base Legal: Art. 74, § 17, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) A pessoa jurídica na condição de destinatária da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá prestar mensalmente à SEFAZ a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução n.° 402/2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) até o dia 14 do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica. Base Legal: Artigo 16 do Anexo XV da Parte 2 da Resolução SEFAZ nº 720/2014 | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Simples Nacional - Operações destinadas a consumidor final e valor de complementação ao FECOP Recolhimento, até o dia 12 mês subsequente, do imposto devido, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, referente: - à aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto; - à operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final; - ao valor a complementar do adicional destinado ao Fecop, apurado na forma do art. 6º-B do Anexo IX. Base Legal: Art. 74, § 17, inciso II, do RICMS/PR | Ver códigos | Maio de 2021 |
14 | ICMS | Relatório de controle - Usinas ou destilarias Entrega, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto, pelas usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar com o imposto diferido, da relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega. Base Legal: Art. 31, inciso XXV, "b", 2 do RICMS/RN | Maio de 2021 | |
14 | ICMS | ICMS Normal - Semanal Recolhimento do ICMS Semanal. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3158 DE 16/04/2021 | Maio de 2021 | |
14 | Previdência | EFD-Contribuições Transmissão da EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ao SPED. Art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1252 DE 01/03/2012. | Abril de 2021 |