Julho 2025
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Tipo:  Federal Estadual Municipal  Agenda Selecionada:  Julho de 2025
Área:  Descrição: 
Estado:  Agenda: 
Entre dias:  de   a     
Assunto: 

Todas as obrigações do dia 18/7 - 54 obrigações encontradas

Dia Assunto Obrigação Cód. Recolhimento Período Apuração
18PIS PASEP COFINSCOFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas

Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas. No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. Base Legal: Art. 18 da Medida Provisória Nº 2158-35 DE 24/08/2001
7987Junho de 2025
18PIS PASEP COFINSPIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas

Entidades financeiras e equiparadas No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas. Base Legal: Art. 18 da Medida Provisória Nº 2158-35 DE 24/08/2001
4574Junho de 2025
18RetençõesIRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: - Rendimentos de Capital; - Rendimentos do Trabalho; - Outros Rendimentos. Base Legal: alínea "e", inciso I, Art. 70 da Lei Nº 11196/2005
Rendimentos de Capital:

Aluguéis e royalties pagos a pessoa física - DARF 3208

Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador - DARF 3277

Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável -Não Optante Tributação Exclusiva - DARF 3223

Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido -Não Optante Tributação Exclusiva - DARF 3556

Resgate Previdência Complementar -Optante Tributação Exclusiva - DARF 3579

Benefício Previdência Complementar -Não Optante Tributação Exclusiva - DARF 3540

Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva - DARF 5565

Rendimentos do Trabalho:

Trabalho assalariado (exceto Trabalhador Doméstico) - DARF 0561

Trabalho sem vínculo empregatício - DARF 0588

Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público - DARF 3533

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) - DARF 3562

Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei Nº 7713/1988 - DARF 5936

Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei Nº 7713/1988 - DARF 1889

Outros Rendimentos:

Honorários Advocatícios de Sucumbência - DARF 5200

Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica - DARF 1708

Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring - DARF 5944

Pagamento PJ a cooperativa de trabalho - DARF 3280

Juros e indenizações de lucros cessantes - DARF 5204

Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) - DARF 6891

Indenização por danos morais - DARF 6904

Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei Nº 7713/1988 - DARF 5928

Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei Nº 7713/1988 - DARF 1895

Demais rendimentos - DARF 8045

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia -Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CEI - GPS 2852

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia -Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CEI -pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc) - GPS 2879

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia -Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ - GPS 2950

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia -Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CNPJ -pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc) - GPS 2976

20 Simples -CNPJ 2003 1ºa 31/janeiro/2020 Empresas optantes pelo Simples - CNPJ -recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física - GPS 2011

Empresas optantes pelo Simples -CNPJ -recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo - GPS 2020

Empresas em geral -CNPJ - GPS 2100

Empresas em geral -CNPJ -pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) - GPS 2119

Cooperativa de Trabalho -CNPJ -contribuição descontada do cooperado - Lei Nº 10666/2003 2127 1ºa 31/janeiro/2020 Empresas em geral -CEI - GPS 2208

Empresas em geral - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) - GPS 2216

Filantrópicas com isenção - CNPJ - GPS 2305

Filantrópicas com isenção -CEI - GPS 2321

Órgãos do poder público -CNPJ - GPS 2402

Órgãos do poder público -CEI - GPS 2429

Órgãos do poder público - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física - GPS 2437

Órgão do Poder Público - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo - GPS 2445

Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculos -CNPJ -retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome. - GPS 2500

Comercialização da produção rural - CNPJ - GPS 2607

Comercialização da produção rural - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) - GPS 2615

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ - GPS 2631

Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço -CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público -administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) - GPS 2640

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CEI - GPS 2658

Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (uso exclusivo do órgão do poder público -administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) - GPS 2682

Comercialização da produção rural -CEI - GPS 2704

Comercialização da produção rural - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) - GPS 2712

Pagamento de parcelamento administrativo - número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) - GPS 4308

Junho de 2025
18RetençõesCSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ

Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Base Legal: Art. 35 da Lei Nº 10833 DE 29/12/2003 e Instrução Normativa SRF Nº 459 DE 18/10/2004.
5952 ou Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.Junho de 2025
18ICMSICMS Fornecimento de energia elétrica - Complemento (35%)

Recolhimento do valor remanescente do imposto apurado nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base Legal: alínea "b", inciso XXI, art. 101 do RICMS/AL
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18ICMSICMS - Antecipação tributária

Recolhimento do imposto antecipado, até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado. Base Legal: art. 3º da Lei Nº 6474 DE 24/05/2004
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18ICMSICMS Normal - Serviço de Telecomunicação - Complemento (20%)

Recolhimento do imposto antecipado pelos demais contribuintes, até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. Base Legal: alínea "b", inciso XI, art, 101 do RICMS/AL.
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18ICMSICMS - Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Atacado de Combustíveis -Complemento (20%)

Recolhimento do saldo remanescente do imposto apurado, nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Base Legal: alínea "b", inciso XXII, art. 101 do RICMS/AL
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18ICMSICMS Antecipação tributária - Ambulantes e ME social e optante do Simples nacional

Recolhimento do imposto antecipado, pelos ambulantes e microempresas sociais optantes pelos regimes tributários previstos respectivamente nas leis, Lei nº 6.271 de 03/10/2001, e Lei nº 6.559 de 30/12/2004, e pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado de Alagoas. Base Legal: alínea "a", inciso XXIV, art. 101 do RICMS/AL
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18ICMSContribuição - FTI - Industriais

Recolhimento, pelas empresas industriais beneficiadas em regimes especiais de tributação previstos na Lei Nº 2390 DE 08/05/1996, e pelas empresas industriais incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado do Amazonas, da contribuição financeira em favor do FTI - Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas. Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do faturamento. Base legal: Inciso II, §4º, Art. 24 do Decreto Nº 17287 DE 26/06/1996.
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18ICMSREDF - Nota Fiscal Paulista

O contribuinte deve efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), no sistema da Nota Fiscal Paulista, até o dia 18 do mês subsequente, relativamente aos seguintes documentos: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF. Este prazo se aplica aos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 8, relativamente às operações realizadas no mês anterior. Nota Legisweb: na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. Base legal: art. 8° e Anexo I da Portaria CAT Nº 85/2007.
Junho de 2025
18ICMSEstabelecimentos Comerciais

Recolhimento do ICMS devido nas operações promovidas por estabelecimentos comerciais e, também, do diferencial de alíquotas devido na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Base Legal: Artigo 168, incisos IX, alínea "b", e XV, do RICMS/ES
Ver códigosJunho de 2025
18ICMSPrestadores de Serviço de Transporte

Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte e do diferencial de alíquotas devido na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Base Legal: Artigo 168, incisos IX, alínea "a" e XV do RICMS/ES
Ver códigosJunho de 2025
18ICMSServiços Postais e Telegráficos

Recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviços postais e telegráficos e, também, do diferencial de alíquotas devido na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual, até o 18º dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração. Base Legal: Artigo 168, incisos IX, alínea "a" e XV do RICMS/ES
Ver códigosJunho de 2025
18ICMSREDF – Nota Fiscal Alagoana

Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, no sistema da Nota Fiscal Alagoana, relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Cupom Fiscal, emitido por meio de ECF, pelos contribuintes cujo 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ seja 8, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 18 do mês subsequente, exceto na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte RPA, destinada a pessoa jurídica ou entidade equiparada, inscrita no CNPJ, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000. Base legal: artigo 8º da Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 13/11/2008
Junho de 2025
18ICMSICMS Lagosta e Camarão 'In Natura'

Recolhimento do imposto devido pelo comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão “in natura” diretamente do produtor, até o 5° (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria. Base legal: art. 532 do RICMS/AL
Ver códigos1º Quinzena de Julho de 2025
18ICMSICMS das ECT e adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural

Recolhimento do imposto devido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Base legal: inciso X, art. 101 do RICMS/AL
Ver códigosJunho de 2025
18ICMSArquivo eletrônico - Administradoras de cartão de débito e crédito

A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados em São Paulo. Base legal: Portaria CAT nº 87 de 18/10/2006, art. 1º, caput.
Junho de 2025
18ICMSICMS - DESENVOLVE

Recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE relativo as parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, até o dia 20 do mês de vencimento. Base Legal: Art. 4º do Decreto Nº 8205 DE 03/04/2002.
Julho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
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18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS monofásico - Outros contribuintes

Repasse do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, relativamente às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°. Base legal: Alínea "b", Inciso III, Cláusula décima sexta do Convênio ICMS Nº 199 DE 22/12/2022
Junho de 2025
18ICMSICMS - Comunicação (Pagamento parcial)

Recolhimento do imposto devido nas prestações de serviço de comunicação, em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 20. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base legal: Item 9 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023.
Junho de 2025
18ICMSICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Recolhimento do imposto devido nas operações com as mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, ressalvados os demais subitens do item 6 da Resolução SEFAZ Nº 3447 DE 08/04/2025. (Produtos com prazo específico). Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3447 DE 08/04/2025.
Junho de 2025
18ICMSICMS ST - Cimento

Recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento. Base Legal: Resolução SEFAZ Nº 3447 DE 08/04/2025.
Junho de 2025
18ICMSICMS - Energia Elétrica (Complemento)

Recolhimento da complementação do ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Observação: O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP deve ser recolhido no mesmo prazo, por meio de DAE ou GNRE, com código de receita próprio. Base Legal: Item 6 do Anexo único da Portaria SEFAZ Nº 600 DE 06/12/2023.
Junho de 2025
18ISSDeclaração Mensal de Serviços (DMS)

A entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS), a ser realizada pelos estabelecimentos bancários, referente a apuração do mês anterior, ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de competência. Base legal: Art. 15 do Decreto Nº 4824 DE 10/01/2000.
Junho de 2025
18ISSDS - Declaração de Serviços - Declarante com Dígito Verificador do CNPJ/CPF 6 e 7

Entrega da Declaração de Serviços - DS referente ao trimestre civil anterior, pelas pessoas jurídicas com o último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF igual a 6 e 7, até o dia 18 do primeiro mês do trimestre civil subsequente a que se referir. Base Legal: Art. 6º do Decreto nº 20298 de 30/01/2004
2º Trimestre de 2025
18PrevidênciaDARF – Gerado pela DCTFWeb

O pagamento do DARF, gerado pela DCTFWeb, com valores previdenciários deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, antecipado o pagamento para o dia útil anterior ao vencimento se não houver expediente bancário. Base Legal: alínea b, inciso I e inciso III, art. 30, e art. 31 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991.
Junho de 2025
18TrabalhoGFD – Vencimento

O pagamento do FGTS Digital deve ser realizado até o dia 20 de cada mês, caso o dia de vencimento coincida com dia não útil o recolhimento é antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. Base Legal: art. 15 da Lei Nº 8036 DE 11/05/1990
Junho de 2025
18TrabalhoGuia Simplificada (DAE)

Recolhimento unificado do INSS e do FGTS devido pelo empregador MEI, Doméstico e Segurado Especial, deve ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, exceto nos casos de rescisões de contrato de trabalho. Não havendo expediente bancário o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Base Legal: inciso II, § 3º, art. 18-C da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006, § 1°, § 4°, art. 105-A da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018; inciso II, art. 10 da Lei Nº 14438 DE 24/08/2022; § 3° e § 5°, art. 32-C, da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991.
Junho de 2025