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Todas as obrigações do dia 28/1 - 29 obrigações encontradas
| Dia | Assunto | Obrigação | Cód. Recolhimento | Período Apuração |
| 28 | ICMS | Entrega em Atraso ou Substituição do Arquivo SEF Data limite para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF entregue ou que deveria ter sido entregue no mês anterior. Até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente Base legal: Artigo 5º, § 3º da Portaria SF Nº 190 DE 30/11/2011. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é o documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas "a" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123/06. Base Legal: art. 8° do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 365 do RICMS/PE c/c Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1° dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Artigo 21, do Anexo XI do RICMS/PR. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1° dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Artigo 152, § 9º, do Anexo V do RICMS/MG - Decreto Nº 43080 DE 13/12/2002. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO O arquivo digital da DeSTDA, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até o dia 28 (vinte) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente. Base legal: art. 1.171-A do Decreto Nº 13500 DE 2008 e Ajuste SINIEF Nº 12 DE 2015. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base legal: § 4º do art. 169-A do Anexo XV do RICMS/MS. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Artigo 363-K do RICMS/A e Ajuste SINIEF 15 DE 2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional. Destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. Base legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 2015 e Decreto Nº 784 DE 2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para os tatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. Base legal: Art. 321-Z do RICMS/MA. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional Base Legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015 e Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), DISPENSADO no Estado do Espírito Santo. Base Legal: Artigo 534-Z-Z-Z-F, §3º do RICMS/ES. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DISPENSA A ENTREGA DA DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará, referente aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g", e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006. A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário. (Decreto Nº 1547 DE 03/06/2016). Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes. Base legal: Artigo 263-B, do RICMS/BA. Ajuste SINIEF nº 15/2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO A DeSTDA foi dispensada no estado do CE. Segue abaixo: Decreto Nº 31903 DE 18/03/2016: Art. 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados de apresentar mensalmente, a este Estado, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Base legal: Art 1°, inciso I, do Decreto Nº 31903 DE 18/03/2016. Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016 | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | Entrega em Atraso ou Substituição do Arquivo SEF Data limite para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF entregue ou que deveria ter sido entregue no mês anterior. Até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente Base legal: Artigo 5º, § 3º da Portaria SF Nº 190 DE 30/11/2011. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Art. 365 do RICMS/PE c/c Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1° dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Artigo 21, do Anexo XI do RICMS/PR. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1° dia útil imediatamente seguinte. Base legal: Artigo 152, § 9º, do Anexo V do RICMS/MG - Decreto Nº 43080 DE 13/12/2002. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO O arquivo digital da DeSTDA, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até o dia 28 (vinte) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subsequente. Base legal: art. 1.171-A do Decreto Nº 13500 DE 2008 e Ajuste SINIEF Nº 12 DE 2015. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base legal: § 4º do art. 169-A do Anexo XV do RICMS/MS. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Base Legal: Artigo 363-K do RICMS/A e Ajuste SINIEF 15 DE 2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional. Destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. Base legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 2015 e Decreto Nº 784 DE 2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para os tatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. Base legal: Art. 321-Z do RICMS/MA. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional Base Legal: Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015 e Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), DISPENSADO no Estado do Espírito Santo. Base Legal: Artigo 534-Z-Z-Z-F, §3º do RICMS/ES. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DISPENSA A ENTREGA DA DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará, referente aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g", e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006. A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário. (Decreto Nº 1547 DE 03/06/2016). Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | DeSTDA- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes. Base legal: Artigo 263-B, do RICMS/BA. Ajuste SINIEF nº 15/2016. | Dezembro de 2019 | |
| 28 | ICMS | (DeSTDA)- DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO A DeSTDA foi dispensada no estado do CE. Segue abaixo: Decreto Nº 31903 DE 18/03/2016: Art. 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados de apresentar mensalmente, a este Estado, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF Nº 12 DE 04/12/2015, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Base legal: Art 1°, inciso I, do Decreto Nº 31903 DE 18/03/2016. Ajuste SINIEF Nº 15 DE 23/09/2016 | Dezembro de 2019 |